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STF e os limites da coisa julgada em matéria tributária

Publicado por TAXCEL em junho 1, 2022junho 1, 2022

Encontra-se em julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), um tema bastante relevante para fins fiscais. Trata-se da definição dos limites da coisa julgada em matéria tributária. Embora ainda não haja definição a respeito do assunto, apresentaremos os detalhes relativos a este tema, bem como as decisões que já foram proferidas por alguns dos Ministros. Acompanhe!

Do que trata a discussão?

A discussão da eficácia da coisa julgada em matéria tributária se refere ao quão definitiva pode ser uma decisão judicial que trate do tema tributário. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende os interesses da União em juízo, pretende relativizar a imutabilidade da coisa julgada tributária quando houver decisão posterior, proferida pelo STF, que contrarie o entendimento obtido por um contribuinte, de forma automática. 

Ou seja, conforme pretende a PGFN, um contribuinte que tenha decisão judicial transitada em julgado permitindo o não pagamento de um determinado tributo poderá perder o mencionado benefício caso o STF profira decisão que considere a incidência do mencionado tributo constitucional.

Como exemplo, pode-se citar o caso do Grupo Pão de Açúcar, que conseguiu, nos anos 1990, uma decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade da CSLL. Uma vez que a referida decisão transitou em julgado, ou seja, não estava mais sujeita a recursos e não poderia mais ser modificada materialmente, o Grupo deixou de recolher a CSLL. À época, a decisão considerou que a CSLL seria inconstitucional, dentre outros motivos, por não ter respeitado o princípio da anterioridade e por não ter sido instituída por meio de Lei Complementar. 

Posteriormente, porém, o STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucional a CSLL, quando do julgamento da ADI 15, em 2007.

Pelo entendimento pretendido pela PGFN, a partir do julgamento ocorrido em 2007, o fisco poderia cobrar a CSLL do Grupo Pão de Açúcar, desconsiderando, portanto, a decisão que havia sido proferida em momento anterior. E tal cobrança poderia ser feita de maneira automática, sem a necessidade de ação revisional ou rescisória, ou seja, sem a necessidade de nenhuma providência por parte do Fisco.

Assim, a discussão a ser definida pelo STF terá de avaliar dois pontos conflitantes e, ainda assim, extremamente relevantes: de um lado, há a segurança jurídica decorrente da imutabilidade da coisa julgada, que garante aos contribuintes confiança nas decisões proferidas pelo judiciário. De outro lado, decisões judiciais que determinam a desnecessidade de pagamento de alguns tributos (a exemplo da CSLL) para determinados contribuintes acabam por garantir a eles uma vantagem concorrencial que não se aplica às outras empresas, criando uma quebra de isonomia.

O tema está sendo discutido em dois processos, o RE 955227 e o RE 949297, que serão detalhados a seguir.

RE 955227

De relatoria do Ministro Roberto Barroso, foi iniciado o julgamento virtual no dia 06 de maio de 2022, tendo sido suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Neste RE, discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada tributária relativa a tributos pagos de forma continuada, como é o caso da maioria dos tributos, que incidem repetidamente no curso dos negócios das empresas. 

Controle difuso de constitucionalidade é aquele realizado incidentalmente pela análise da compatibilidade da norma com a constituição no caso concreto. O STF, apesar de ser o órgão por excelência a realizar o controle concentrado, pode também realizá-lo mediante controle difuso, no caso, em recursos extraordinários. 

Embora o julgamento tenha sido suspenso pelo pedido de vista, o relator havia proposto a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 885): “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Como se observa, pelo voto do relator, as decisões prolatadas em controle difuso anteriormente ao instituto da repercussão geral, criado em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que contrariassem decisões transitadas em julgado, não teriam o efeito automático de desconstituí-las. Por outro lado, as decisões em sede de ações diretas de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, bem como decisões prolatada no rito da repercussão geral interromperiam automaticamente os efeitos da sentença transitada em julgado.

RE 949297

De relatoria do Ministro Edson Fachin, foi iniciado o julgamento virtual no dia 06 de maio de 2022, tendo sido suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Neste RE, discute-se se uma decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como aquelas provenientes, por exemplo, do julgamento de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), ou de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), poderia ter como efeito a cessação automática da eficácia da coisa julgada tributária decidida em sentido contrário.

Embora também este julgamento esteja suspenso por pedido de vista, o relator havia proposto a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 881): “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Ou seja, nesse caso, por abordar questão relativa a controle concentrado, O Min. Edson Fachin entendeu que a decisão do Supremo que declarasse a constitucionalidade de um tributo em relação ao qual o contribuinte obtivesse uma decisão declarando a inconstitucionalidade faria cessar automaticamente a decisão judicial em sentido contrário.

A decisão desse RE, portanto, está em linha com o voto do Ministro Roberto Barroso no RE 955277.

Produção de efeitos das decisões

Em ambos os casos, ou seja, tanto no RE 955227 quanto no RE 949297, os relatores ponderaram que as decisões que tenham como consequência a incidência tributária decorrente de decisões do STF passem a valer para o futuro. Isso significa que somente a partir da publicação da ata de julgamento do STF é que poderia ser considerada iniciada a relação tributária, ou seja, o julgamento não poderia ter como consequência a cobrança retroativa do tributo discutido. E, ainda assim, seria necessário respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, a depender da natureza do tributo em questionamento. 

Ou seja, no exemplo que citamos acima, de um contribuinte que obtém decisão transitada em julgado declarando inconstitucional um tributo, tal decisão produziria efeitos até a publicação da ata de julgamento do STF que declarasse a constitucionalidade desse tributo.

Conclusões

Embora os relatores dos dois processos mencionados tenham apresentado, conforme mencionado, propostas de fixação de teses que relativizam a eficácia da coisa julgada em matéria tributária, ainda é preciso esperar a finalização dos julgamentos e a apresentação dos votos de todos os Ministros para saber se as propostas irão, ou não, prevalecer.

No momento, ambos os casos estão aguardando o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Ainda não há como prever o desfecho do julgamento, mas já há dois Ministros propondo a relativização da coisa julgada nos casos em que houver decisão posterior do STF declarando a constitucionalidade da incidência.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Categorias: Legislação e Jurisprudência

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Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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