A pandemia da Covid-19 impôs diversas mudanças para as empresas. A fim de diminuir o risco de contágio, várias pessoas jurídicas tiveram de se adaptar tanto ao trabalho remoto quanto a novos procedimentos de trabalho. Passaram a investir em materiais como softwares para gerenciamento de home office, álcool em gel, máscaras etc.
Do ponto de vista tributário, e tratando-se de valores gastos pelas empresas para atendimento de uma emergência sanitária, a questão que surge é a possibilidade, ou não, de os bens e serviços adquiridos serem considerados insumos que geram direito a crédito de PIS e COFINS.
Por se tratar de questão bastante complexa e discutida tanto em âmbito administrativo quanto judicial, já tratamos, em outras oportunidades, do tema relação aos insumos que geram créditos para fins das mencionadas contribuições. Veja, por exemplo, o conceito de insumo para créditos de PIS e COFINS, e a questão envolvendo a LGPD e a possibilidade de serem tomados créditos de PIS e COFINS.
Em relação aos gastos com a pandemia, e, retomando o conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (RE) nº 1.221.170/PR, para definir se um bem ou serviço pode ser considerado insumo é necessário avaliar os critérios da essencialidade ou da relevância do referido bem no desenvolvimento das atividades da empresa. Se o bem ou serviço puder ser considerado essencial ou relevante, deveria poder ser qualificado como insumo, gerando créditos para fins de apuração da PIS e COFINS.
Isso significa que as empresas que tiveram gastos decorrentes da aquisição de bens ou serviços para adequação aos novos critérios sanitários exigidos pela pandemia deveriam avaliar, a cada caso, se o gasto foi essencial ou relevante. Considerando-se que a pandemia trouxe situação singular para inúmeras empresas, que foram obrigadas a se adequar às novas situações para continuar gerando receita, parece bastante razoável que os gastos sejam considerados insumos para fins de créditos de PIS e COFINS. Isso valeria tanto para os gastos com a implementação de trabalho remoto, a exemplo da contratação de softwares e equipamentos de informática, quanto para os investimentos com a retomada do atendimento presencial, a exemplo da aquisição de máscaras e álcool em gel.
Importante lembrar que, a respeito desse assunto, a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, apresentando seu entendimento à luz do quanto definido pelo STJ no RE nº 1.221.170/PR. De acordo com o Parecer Normativo, o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”.
Parece bastante razoável compreender que a pandemia exigiu das empresas adequações singulares de suas cadeias produtivas, o que se enquadraria no critério da relevância estabelecido pelo Parecer Normativo nº 5/2018. Ademais, em vários Estados e Municípios foram editadas normas, a exemplo dos Decretos nºs 64.881/2020 e 64.959/2020 do Estado de São Paulo, estabelecendo as diretrizes que deveriam ser seguidas pelas empresas para fins de se evitar o contágio, inclusive prevendo, como exemplo, o uso obrigatório de bens como máscaras, o que também se enquadraria no critério da relevância definido pelo Parecer Normativo.
Embora o tema ainda seja recente, há informação a respeito de duas sentenças proferidas no âmbito da Justiça Federal do Estado de São Paulo que consideraram não ser possível a tomada de crédito de PIS e COFINS com bens adquiridos para o enfrentamento da pandemia.
Em uma delas, proferida nos autos do processo nº 5003996-98.2020.4.03.6110 da 3ª Vara Federal de Sorocaba, a juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo julgou improcedente o pedido da empresa, sob o fundamento de que os bens e direitos adquiridos pela empresa para enfrentamento da pandemia não seriam “insumos diretamente relacionados à realização da atividade fim da empresa”.
Como adiantado, a questão ainda é nova, sendo difícil precisar qual será o entendimento que prevalecerá nos tribunais pátrios.
Assim, os contribuintes poderiam:
- desde já tomar os créditos em questão, assumindo o risco de autos de infração com multa;
- ingressar com ação judicial para lhe assegurar o direito ao crédito; ou
- aguardar o desfecho da questão, sendo que, nesse caso, caso os contribuintes sejam vencedores na questão, esse contribuinte terá direito aos créditos somente de cinco anos para trás.
Em qualquer caso, vale lembrar que a Taxcel pode ajudar a identificar os gastos com a pandemia, quantificar o possível crédito e facilitar a retificação das obrigações acessórias fiscais.
Concluindo, o tema da possibilidade de gastos com bens e serviços serem considerados insumos creditáveis para fins de PIS e COFINS é bastante complexo, uma vez que passa pela definição de critérios que contam com certo grau de subjetividade. Isso também pode ocorrer em relação aos gastos realizados pelas empresas para o enfrentamento à pandemia e diminuição do contágio em suas instalações. Não há dúvidas acerca de sua necessidade, inclusive por conta das normas regulamentares editadas por Estados.
Porém, considerando-se o histórico de interpretação mais restritiva da Receita Federal sobre o tema, bem como o fato de ainda não haver muitos entendimentos manifestados pelos Tribunais, para garantir que não haja questionamentos por parte do Fisco em relação aos créditos de PIS e COFINS tomados, as empresas podem apresentar consulta à Receita, ou, então, ingressar com medida judicial buscando garantir o crédito.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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