Recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais exarou um importante precedente a respeito da tributação dos planos de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), entendendo que a ausência de participação dos sindicatos não afastaria a isenção desses planos.
A decisão representou um importante precedente já que foi a primeira ocasião em que esse entendimento foi adotado pela CSRF.
No presente conteúdo, vamos abordar no detalhe esse entendimento, o que ele representa e o contexto do julgado.
1. O que é PLR e por que gera tanta discussão tributária?
A PLR é um instrumento previsto em Lei que visa a fomentar a participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas, mediante negociações entre estas empresas e os trabalhadores.
De acordo com a Lei nº 10.101/2000, especificamente art. 3º, a PLR não representa remuneração e, assim, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para que isso aconteça, no entanto, faz-se necessária a presença de vários requisitos relativamente ao plano.
Dentre esses requisitos, está a vinculação da PLR ao estabelecimento de um plano com metas claras e objetivas para os colaboradores e para a empresa. Esse plano precisa ser negociado previamente e a legislação exige a participação do sindicato de trabalhadores como forma de proteger os trabalhadores.
Usualmente, os valores de PLR são bastante relevantes e chamam atenção das autoridades fiscais. Considerando que os requisitos previstos pela Lei nº 10.101/2000 são muitos e complexos de serem seguidos, o tema se tornou recorrente em autuações fiscais e discussões, especialmente na esfera administrativa.
2. Especificamente, qual foi a discussão relevante do caso recente julgado pela CSRF?
O art. 2º da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a plano de PLR será negociado por comissão paritária, integrada por um representante do sindicato da categoria.
Ocorre que, na prática, em muitos casos analisados pelo CARF, o contribuinte relatou que, ao tentar negociar um plano de PLR, notificou o sindicato da categoria respectiva e não obteve resposta. Nesses casos, para não prejudicar a própria empresa e os colaboradores, os contribuintes seguiam em frente com os planos, já que não poderia obrigar o sindicato a participar.
Nesses casos, o Fisco questionava os planos de PLR afirmando que nem todos os requisitos da Lei nº 10.101/2000 estariam cumpridos, já que não teria havido qualquer participação de sindicato, o que seria mandatório.
O problema de um plano de PLR não cumprir os requisitos da Lei nº 10.101/2000 recai especialmente na questão das contribuições previdenciárias. Caso o plano seja considerado como não atendendo aos ditames legais, a consequência é justamente tornar o benefício tributável pelas contribuições previdenciárias. Isso, em muitos casos, gerou autuações milionárias contra diversos contribuintes.
3. Como vinha a jurisprudência até o momento?
Nos casos que se tem notícia no CARF, a jurisprudência era amplamente desfavorável aos contribuintes. Vinha se entendendo majoritariamente que a ausência do sindicato implicava necessariamente a perda da isenção de contribuições previdenciárias sobre PLR.
4. E o que decidiu o CARF nesse caso?
O caso julgado pela Câmara Superior do CARF tinha sido decidido desfavoravelmente ao contribuinte na Câmara Baixa. Entendeu-se que a ausência do sindicato seria um requisito absoluto, de forma que a ausência de participação de um representante deste implicaria considerar a PLR como salarial e, portanto, sujeita à incidência das contribuições previdenciárias.
Na Câmara Superior, no entanto, o contribuinte conseguiu reverter o desfecho do caso.
No entanto, não se pode afirmar com certeza que a decisão mudou o entendimento por completo que vinha sendo formado. Isso porque algumas peculiaridades foram consideradas no julgamento.
Em primeiro lugar, o contribuinte foi enfático no sentido de que convocou o sindicado e não obteve sucesso em seu chamado.
Para além disso, o contribuinte demonstrou que havia outros planos com colaboradores de outras localidades representados por outro sindicado que haviam firmado exatamente o mesmo acordo de PLR e com a representação do sindicato.
Ainda, o contribuinte demonstrou que, em anos posteriores, os mesmos planos anteriormente sem participação do sindicato, tiveram assinatura da entidade, e com os mesmos termos do plano discutido.
Tudo isso contribuiu com a conclusão de que não houve prejuízo aos trabalhadores pela ausência do sindicato, já que, ao que tudo indicava, caso houvesse a participação dessa entidade, a redação provavelmente seria a mesma.
De toda forma, é inegável que a Câmara Superior do CARF relativizou a exigência de presença do sindicato, o que anteriormente vinha sendo entendido como um requisito absoluto.
Ou seja, diante dessa decisão, caso o entendimento se mantenha, poder-se-ia abrir duas correntes: a primeira, mais na linha do que foi decidido, subjetiva, que poderia se superar a ausência do sindicato se diversos elementos demonstrassem não ter havido prejuízo ao contribuinte; e a segunda, objetiva, no sentido de que a mera convocação do sindicato para participar das negociações já seria suficiente para suprir a ausência dessa entidade, já que a empresa não poderia obrigar o representante sindical a participar da elaboração do plano.
Por fim, vale destacar que o caso foi julgado pelo voto de qualidade, pelo qual o empate favorece o contribuinte em casos de autos de infração. Vale lembrar que esse desempate pró contribuinte está sob julgamento no STF, como abordamos aqui.
5. Conclusões
Como se viu, o julgamento em questão representou uma importante mudança nos entendimentos do CARF.
Não se pode dizer ainda que se trate de uma mudança da jurisprudência, até pelo fato de ter prevalecido o entendimento do contribuinte pelo voto de qualidade e considerando peculiaridades do caso concreto.
Mas se trata de um relevante precedente para os contribuintes, sendo ainda necessário entender o real impacto desse caso no deslinde dos futuramente julgados.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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