Diversas empresas estão encontrando dificuldades para realizar a compensação ou restituição dos valores relativos aos créditos de Contribuição ao PIS e COFINS, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
Nós já publicamos vários artigos a respeito da discussão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Para entender mais sobre o assunto, leia Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – o guia completo, Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: como posso aproveitar os créditos?, e A partir de qual mês devo aplicar os efeitos da exclusão do ICMS da base de créditos conforme MP 1159.
A discussão atual gira em torno das características dos créditos apurados a título de Contribuição ao PIS e COFINS. Acompanhe.
Qual a origem da discussão?
A tese que originou a discussão atual é a da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, decidida pelo STF nos últimos anos. Tendo ficado decidido que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, algumas empresas que vinham discutindo o assunto tentaram realizar compensação ou restituição dos valores que vinham computando a maior.
Porém, em alguns casos, a Receita Federal do Brasil (RFB) não tem aceitado os pedidos de restituição, ou, ainda, tem restringido a compensação.
Qual o argumento da RFB?
Ao negar os pedidos de restituição ou restringir os de compensação, a RFB tem manifestado o entendimento de que há uma diferença de tratamento para as empresas, por conta do regime de apuração dos créditos de Contribuição ao PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa.
Para a apuração dos créditos das contribuições, os contribuintes devem realizar um cálculo considerando, de um lado, o valor das notas de saída relativas às vendas do mês, e, de outro, as notas de entrada de aquisições de bens e direitos que dão direito a créditos, a exemplo dos insumos, bem como depreciação de bens do imobilizado, aluguéis etc.
Depois de apurados os valores de débitos, com base na saída, e do quanto tem direito a título de créditos, na entrada, é que devem ser aplicadas as alíquotas e comparados os dois resultados. Se houver mais débito, a empresa deve recolher o valor aos cofres públicos. Se houver mais crédito, a empresa poderá utilizar este valor de créditos no cálculo das mesmas contribuições do mês seguinte. Nesse caso, apura-se o chamado crédito escritural.
A RFB tem entendido que quando as empresas tiveram de efetivamente recolher contribuição ao PIS e COFINS podem ter direito à restituição ou compensação. Já nas hipóteses em que tiveram como resultado os créditos escriturais das contribuições, não haveria direito à restituição, e a compensação somente poderia ocorrer em relação ao cálculo da contribuição ao PIS e COFINS devidas. Isso porque, nesses casos, teria havido apenas um saldo de créditos escriturais.
Na prática, o que tem acontecido?
A partir da decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, muitas empresas passaram a fazer pedidos de restituição ou compensação dos valores pagos a maior, ou seja, calculados com a inclusão do ICMS na base de cálculo.
Na prática, e nas hipóteses em que foi apurado crédito escritural, a RFB tem indeferido os pedidos de restituição, e poderá glosar as compensações realizadas com outros tributos, por entender que os créditos escriturais somente poderiam ser utilizados para compensar os mesmos tributos que deram origem a eles, ou seja, a contribuição ao PIS e COFINS.
E se o entendimento da RFB prevalecer?
A discussão sobre o ICMS na base do PIS e da COFINS já teve muitos episódios, como pode ser visto pelos conteúdos que já publicamos aqui.
Esse entendimento que vem sendo manifestado, no entanto, ainda não poderia ser entendido como algo definitivo. Os contribuintes ainda levarão essa discussão ao CARF possivelmente, bem como ao Judiciário.
Ainda assim, é possível que o entendimento da RFB prevaleça. Nesse caso, a dúvida que surgiria é: caso o contribuinte siga o caminho de dar o tratamento ao crédito como sendo um crédito extemporâneo, que deveres instrumentais serão exigidos do contribuinte?
Vale relembrar que, em muitos casos, as ações de ICMS na base da contribuição ao PIS e COFINS tramitaram por muitos anos (às vezes até décadas). Nesse caso, o contribuinte estaria impedido de realizar quaisquer retificações para operacionalizar seu crédito.
Seria possível vislumbrar, então, que os créditos seriam registrados quando do trânsito em julgado das ações. No entanto, é possível também que o contribuinte já tenha tido seu trânsito em julgado há mais de cinco anos, o que poderia acarretar a conclusão de prescrição dos seus créditos.
Outro ponto que surge disso é o de que o crédito escritural, a rigor, não seria objeto de juros, o que representaria uma grande diminuição no valor que os contribuintes esperam obter.
Como visto, há várias discussões relacionadas à possibilidade de se aproveitar créditos de contribuição ao PIS e COFINS. Enquanto os posicionamentos não forem definitivos, é bastante importante que as empresas tentem estabelecer uma estratégia de aproveitamento dos créditos.
Dúvidas? Contate o redator.
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