O ano de 2023 começou há poucos dias, mas já está em ritmo acelerado para os profissionais da área tributária.
De fato, nesses primeiros dias de janeiro, o mercado tributário recebeu diversas alterações relevantes, que deixaram os profissionais em estado de alerta.
Preparamos esse conteúdo para você ficar por dentro de tudo que já aconteceu em janeiro.
Lembrando que já publicamos artigos sobre as mudanças do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, que pode ser acessado aqui e sobre o AFRMM, que pode ser acessado aqui.
1. ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS
Quem acompanha os temas que publicamos sabe o quanta discussão já se gerou em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Após o Supremo Tribunal Federal ter decidido que o ICMS não poderia compor a base de cálculo das contribuições, o Fisco passou a sustentar por um curto período de tempo que o ICMS também deveria ser retirado da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS nas aquisições de bens que dessem direito a crédito.
Esse entendimento, posteriormente, foi superado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que editou um Parecer no sentido de que a legislação em vigor não autorizaria a exclusão do ICMS da base de crédito, ainda que não compusesse a base do débito das contribuições.
Isso deixou claro que a única forma de equalizar a questão seria por meio de uma alteração legal. E foi justamente isso o que ocorreu nesse tema, com a Publicação da Medida Provisória nº 1.159/2023.
Por meio dessa Medida Provisória, foram alteradas as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, passando-se a prever que o valor do ICMS incidente nas operações de entrada não comporiam a base de cálculo do crédito das contribuições.
Trata-se de uma alteração bastante relevante e certamente de grande impacto financeiro para as empresas.
Essas alterações entram em vigor em 1º de maio.
Vale destacar que, por se tratar de Medida Provisória, há a necessidade de conversão em lei no prazo de sessenta dias (que pode ser prorrogado por mais sessenta).
2. Fim do Voto de Qualidade no CARF
Uma medida bastante anunciada foi o fim do voto de qualidade pró contribuinte no CARF.
Como já abordamos (você pode acessar aqui), em 2020, a Lei nº 13.988/2020 incluiu o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, passando-se a prever que, em casos de empate nos julgamentos do CARF, nos processos de auto de infração, a vitória seria dada ao contribuinte.
Isso importou a alteração de um cenário que prevaleceu por muitos anos, em que o empate era decidido pelo Presidente da Turma, que sempre é um representante do Fisco, de forma que, na prática, o voto de qualidade acabava por ser favorável ao Fisco.
O tema ganhou bastante destaque desde tal alteração em 2020 por duas razões. Primeiro porque a medida foi questionada no STF, segundo porque o voto favorável ao contribuinte representou alterações relevantes na jurisprudência do CARF, em temas como stock options e amortização de ágio.
Com a alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.160/2023, foi revogado o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, restabelecendo-se a sistemática anterior em que, normalmente, o voto de qualidade favorecia o Fisco.
É importante destacar que a Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, para os próximos julgamentos, já valerá essa nova sistemática.
Assim como na alteração da legislação do PIS e da COFINS, a Medida Provisória, em que pese já em vigor, ainda deverá ser convertida em Lei.
Por fim, vale destacar também que a Medida aumentou o valor de alçada para recurso ao CARF para o valor de 1.000 salários mínimos.
3. Programa Litígio Zero
Também foi publicada a Portaria Conjunta nº PGFN/RFB nº 1/2023 estabelecendo uma nova transação fiscal.
A transação valerá para débitos em contencioso administrativo e débitos de pequeno valor.
No entanto, o programa vem sendo apontado como pouco atrativo para as empresas, já que somente conferirá desconto para créditos apontados como irrecuperáveis ou de difícil reparação.
Para os débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, há previsão de descontos de até 50%, inclusive do montante principal.
4. Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais
Ainda em janeiro foi publicado o Decreto nº 11.379/2023, criando o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, colegiado de caráter consultivo, cujo objetivo é propor medidas de governança em relação a riscos fiscais judiciais da União, bem como subsidiar a atuação dos órgãos de representação fiscal da União.
Muito possivelmente, a medida vem para evitar surpresas nas contas públicas assim como ocorrido quando do julgamento da tese do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e do DIFAL.
5. Conclusões
O ano de 2023 começou com muitas novidades na esfera tributária e, com elas, muitas incertezas dos próximos episódios que estão por vir. É importante seguir atento às novidades e contar com ferramentas que possibilitem a rápida análise de dados fiscais para tomar decisões em um cenário de constantes mudanças. O TaxDashs é uma ferramenta que pode ajudar muito nessa desafiante tarefa de tomar decisões no meio do cenário tributário brasileiro.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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