Não há nenhuma novidade em relação ao tema das controvérsias relativas ao que pode ser considerado insumo para fins de tomada de crédito da Contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”). Em junho de 2020, fizemos, inclusive, um post abortando este assunto (veja aqui: “O conceito de inumo para créditos de PIS e COFINS”).
Recentemente, porém, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) proferiu resposta a uma Solução de Consulta tratando do assunto, e, por este motivo, retomaremos a discussão. Acompanhe!
1. Breve histórico do conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS
A questão relativa ao conceito de insumos se insere na dinâmica do regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS. Nesse sentido, um dos valores previstos nas leis que instituíram o referido regime como possível gerador de crédito das contribuições são os denominados “bens e serviços utilizados como insumos”.
Como o conceito de insumos, para fins de geração de créditos, não foi muito bem definido pela lei, a RFB havida adotado, inicialmente, uma ideia bastante restritiva, considerando como insumo as matérias primas, produtos intermediários, embalagem ou outros bens que sofressem alterações, como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Por sua vez, em relação aos serviços, seriam considerados insumos aqueles aplicados ou consumidos na produção ou fabricação.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) adotou a mesma linha do que vinha prevalecendo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Assim, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o conceito de insumos, para fins de créditos de PIS e COFINS, se refere aos dispêndios essenciais ou relevantes, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
2. A recente manifestação da RFB
Apesar do mencionado julgamento ocorrido no STJ, a RFB publicou, em fevereiro de 2023, a Solução de Consulta COSIT nº 33/2023, na qual informa que “somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens”.
A empresa que formulou a consulta afirmou exercer atividade de comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, realizando a distribuição, por meio de transporte rodoviário, com frota própria e terceirizada, dos mencionados produtos. Assim, a atividade de comercialização da mencionada empresa englobaria a retirada dos produtos, o transporte, a manutenção em estoque e a posterior distribuição para toda a cadeia comercial.
A empresa questionou à RFB, então, se as despesas com as atividades logísticas, como a depreciação, as peças de reposição, combustíveis, pneus, lubrificantes e manutenção, integrariam o conceito de insumo para fins de créditos de PIS e COFINS.
Na fundamentação de sua resposta, a RFB mencionou trechos do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que apresenta as principais repercussões no âmbito da RFB decorrentes da definição do conceito de insumos no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
Nos termos do referido Parecer Normativo, os votos dos Ministros do STJ que adotaram a tese vencedora teriam indicado que “somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades”.
E, ainda conforme disposto no Parecer normativo, “nos termos demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros”.
Conclui o Parecer que, para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS, não haveria insumos na atividade de revenda de bens, já que nesta atividade somente seria admissível a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Assim, e com fundamento no mencionado Parecer Normativo, a RFB concluiu que a empresa não poderia considerar como insumos para fins de créditos de PIS e COFINS os valores gastos em sua atividade de logística.
Conclusões
Conforme visto, a RFB, em recente manifestação, parece ter adotado um conceito mais restritivo de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS nas atividades de revenda de bens, adotando os fundamentos do Parecer Normativo nº 5/2018.
Neste sentido, os contribuintes que não concordem com o mencionado entendimento podem buscar o judiciário para tentar demonstrar a essencialidade e a relevância de seus gastos para o desenvolvimento de suas atividades normais.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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