É comum que temas tributários que pareçam superados voltem à pauta, seja pela reabertura da própria discussão, seja pelo surgimento de uma nova tese que altere o entendimento anteriormente firmado por tribunais. Nesse contexto, pode-se citar a discussão a respeito da incidência de imposto de renda sobre juros de mora.
Trata-se de tema já discutido inúmeras vezes por contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, e com diversas decisões dos tribunais.
Apesar da discussão já ser antiga e bastante conhecida pelos contribuintes, recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma importante decisão a favor de contribuintes.
Nesse artigo, vamos tratar sobre a decisão e impactos que podem surgir a partir dela.
1. A Discussão do Recurso Extraordinário nº 855.091
Como adiantado, a discussão tratada nesse artigo se refere à incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora.
No caso, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal pelo ajuizamento de uma ação por uma pessoa física que recebeu juros de mora sobre verbas trabalhistas reconhecidas como devidas judicialmente.
Na visão do autor da ação, os juros em questão não poderiam se sujeitar à incidência do imposto de renda, já que apenas recomporiam o patrimônio desfalcado pelo não pagamento no momento adequado.
No Supremo Tribunal Federal, o caso foi relatado pelo Ministro Dias Toffoli, que concordou com a tese do autor da ação.
Nesse caso, o Ministro Dias Toffoli teceu comentários distinguindo os juros em lucros cessantes e danos emergentes. Os lucros cessantes visariam a recompor lucros que o recebedor dos juros poderia ter auferido no período. Os danos emergentes visariam a recompor perdas que o recebedor sofreu.
No caso de pessoa física, o Ministro Dias Toffoli consignou que, dado a situação econômica das famílias brasileiras, a ausência de pagamento de salário permite pressupor que o contribuinte buscará recursos por outros meios, tais como bancos ou em mútuos privados, arcando com o pagamento de juros.
Dessa forma, os juros sobre verbas trabalhistas nada mais fariam do que reaver o contribuinte dos juros que foram desembolsados anteriormente, por conta da ausência do pagamento das verbas.
Assim, tais juros, diante do contexto, assumiriam natureza de danos emergentes e, portanto, não se sujeitariam à incidência do imposto de renda.
Esse entendimento foi seguido por outros nove ministros, havendo apenas divergência do Ministro Gilmar Mendes.
É importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já havia exarado entendimento no mesmo sentido, no REsp nº 1.227.133, em precedente que também tratou de juros de mora vinculados a verbas trabalhistas em atraso.
Assim, é seguro dizer que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já definiram que os juros moratórios decorrentes de verbas trabalhistas não sofrem incidência do imposto de renda.
A questão, então, seria se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal reabriria a discussão sobre outros pontos anteriormente discutidos pelos contribuintes, especialmente no Superior Tribunal de Justiça. É o que trataremos no tópico a seguir.
2. Possíveis impactos da decisão para juros pagos por pessoas jurídicas
Como mencionamos, a discussão sobre imposto de renda sobre juros moratórios já chegou em diversas ocasiões ao Superior Tribunal de Justiça.
Nos casos de pessoas físicas, como no REsp nº 1.227.133, decidiu-se que os juros decorrentes das verbas trabalhistas em atraso não sofreriam a incidência do imposto de renda. Nesse caso, assim como na decisão do Supremo Tribunal Federal, entendeu-se que os juros seriam danos emergentes.
Por outro lado, em casos de pessoa jurídica, os juros contratuais por atraso do cliente foram considerados como tributáveis pelo imposto de renda, como se infere do REsp nº 1.463.979.
Os juros moratórios sobre devolução de imposto cobrado indevidamente também foram considerados como tributáveis, vide REsp nº 1.138.695.
Por fim, os juros sobre depósitos judiciais também foram considerados como tributáveis, no mesmo REsp nº 1.138.695.
Em todos esses casos de pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os juros seriam lucros cessantes.
O que se observa, portanto, é que o Superior Tribunal de Justiça tem traçado uma linha de que todos os juros para pessoa jurídica seriam lucros cessantes, ao passo que os juros para pessoas físicas poderiam ser danos emergentes, como no caso dos juros sobre verbas trabalhistas.
Apesar de não haver uma razão clara para a distinção da natureza dos juros recebidos por pessoa física daqueles recebidos por pessoas jurídicas, fato é, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça tem realizado tal distinção.
A questão que poderia se colocar agora, portanto, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, é se tal distinção realizada pelo Superior Tribunal de Justiça teria restado alterada.
Como mencionamos, a pedra de toque no julgamento do Supremo Tribunal Federal, que levou o Tribunal a entender que os juros de verbas trabalhistas seriam danos emergentes foi o fato de que, possivelmente, o indivíduo teria de buscar fontes alternativas de recursos financeiros, muito possivelmente sujeitos a juros.
A rigor, esse argumento não poderia ser afastado de pronto para as pessoas jurídicas, mas o fato é que o acórdão do Supremo Tribunal Federal acabou sendo bem enfático no sentido de que o fundamento seria aplicável às pessoas físicas.
Assim, restaria a discussão se o entendimento poderia se aplicar às pessoas jurídicas, para reverter as decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide imposto de renda sobre juros contratuais, juros sobre depósitos judiciais e juros sobre indébito tributário.
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