Recentemente, publicamos um artigo abordando os principais pontos da reforma tributária em discussão no Projeto de Lei nº 2337/2021. Esse primeiro artigo pode ser acessado aqui.

Como mencionamos nessa outra ocasião, o projeto de reforma do imposto de renda propôs relevantes alterações que merecem atenção das empresas, pois podem alterar de forma relevante a carga tributária já a partir de 2022.

Com o avanço da discussão na Câmara dos Deputados e diante de manifestações contundentes de setores da iniciativa privada, o projeto vem passando por enormes alterações, consubstanciadas em substitutivos.

Nesse conteúdo, resumimos as principais alterações trazidas nesses substitutivos.

Vale lembrar que ainda se trata de um projeto de lei, que ainda pode sofrer mais alterações até sua aprovação, isso na hipótese de ser de fato aprovado.

1. Dividendos e Juros sobre o Capital Próprio

Como apontamos em nosso conteúdo anterior, na redação original do projeto, havia as seguintes alterações sobre dividendos e juros sobre o capital próprio, resumidamente:

(i) Em primeiro lugar, a redação original propunha a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio. Seria possível a dedução somente até 31 de dezembro de 2021.

(ii) Em relação aos dividendos, a redação original propunha uma profunda alteração na sistemática. A alteração mais relevante é a previsão de tributação na fonte à alíquota de 20%. Para beneficiários domiciliados em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, a alíquota seria de 30%.

Em relação aos juros sobre o capital próprio, os principais substitutivos não preveem alterações relevantes quanto ao projeto original. Apenas se criaria a hipótese de os juros sobre o capital próprio recebidos por fundos de investimento acrescerem ao custo de aquisição do investimento, ou de serem diretamente repassados ao cotista, sem nova incidência do IRRF.

Sobre os dividendos, a principal alteração proposta seria a isenção do imposto de renda sobre dividendos quando pagos a pessoa jurídica controladora ou sob controle comum. No segundo substitutivo, propôs-se também a isenção nos casos de distribuição a pessoa jurídica que detenha mais de 20% do capital votante e às entidades de previdência complementar. Isso visaria a evitar o “efeito cascata” em casos de holding.

O segundo substitutivo também mantém a isenção das distribuições de empresas optantes pelo SIMPLES, respeitados os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2003.

Sobre os dividendos das carteiras de fundos, o projeto original permitia que o imposto passasse a compor o custo de aquisição do investimento. Nos substitutivos, além dessa possibilidade, permitiu-se a distribuição dos dividendos diretamente ao cotista, sem nova tributação.

2. Distribuição Disfarçada de Lucros

Como mencionamos no nosso conteúdo sobre a redação original, o projeto em questão prevê a tributação dos dividendos, o que também justificou a atualização das regras de distribuição disfarçada de lucros.

Como expusemos, o projeto ampliava bastante o rol de hipóteses que caracterizariam distribuição disfarçada de lucros.

Nos dois substitutivos, foi suprimida uma hipótese geral, que previa a possibilidade dessa caracterização em quaisquer negócios. Prevalecendo essa redação, a distribuição disfarçada de lucros teria hipóteses negociais específicas, tais como perdão de dívida, pagamento de despesa a sócio, locação, compra e venda vantajosa etc.

No segundo substitutivo, também se previu a redução de alíquota do imposto de renda sobre pagamento a beneficiário não identificado, de 35% para 30%.

3.Alíquota e Periodicidade do IRPJ e CSLL

Na redação original, complementarmente à tributação dos dividendos e extinção da possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio, o projeto prevê a redução da alíquota do IRPJ, para 12,5% em 2022 e 10% de adicional, e 10% em 2023, mais 10% de adicional. A alíquota da CSLL permanece em 9%.

Diante dessas previsões, o mercado realizou estimativas de que a carga tributária no lucro real sobre o lucro poderia chegar a aproximadamente 45,2% em 2022 e 43,2% em 2023, representando um relevante acréscimo.

As empresas no lucro presumido também sofreriam um forte acréscimo, especialmente considerando a praxe de empresas pequenas e médias de distribuírem praticamente a integralidade dos lucros contábeis na forma de dividendos.

Para o lucro real, passa a estar vedado, a partir de 2022, a apuração anual, mantendo-se somente a possibilidade de apuração trimestral.

Nos substitutivos, nesse ponto, talvez tenha vindo a principal mudança do projeto.

No primeiro substitutivo, a alíquota do IRPJ foi reduzida para 5% até dezembro de 2022 e, posteriormente, para 2,5%. Como se percebe, o substitutivo veiculou uma relevantíssima alteração, reduzindo drasticamente a alíquota desse imposto.

O segundo substitutivo já foi mais moderado e também complexo. A alíquota inicial a partir de 2022 seria 7,5%.

A partir de 2022, a alíquota poderia ser reduzida em 2,5%, desde que a receita pública do imposto de renda (líquida de restituições) supere o montante do ano anterior mais correção pelo IPCA. Essa proposta vem sendo duramente criticada por tornar a alíquota do IRPJ incerta para o futuro.

Considerando a vedação à apuração anual em todas as redações atualmente em discussão, o segundo substitutivo permite que os gastos com P&D que não possam ser deduzidos por excesso em relação ao lucro real e à base da CSLL pudessem ser deduzidos em três períodos subsequentes.

4.Mudanças na Tributação Corporativa

Como pontuamos anteriormente, uma alteração relevante trazida no texto original do projeto diz respeito às empresas que passam a estar obrigadas a optar pelo lucro real, notadamente aquelas que recebem mais de 50% das receitas oriundas de royalties, exceto relacionadas a software, ou atividades imobiliárias, exceto relacionadas a incorporação imobiliárias, bem como aquelas que tenham como atividade principal a exploração de direitos autorais, de imagem, marca etc.

Em ambos os principais substitutivos, a nova obrigatoriedade ao lucro real foi mantida apenas para as empresas com atividade de securitização de créditos, excluindo-se tal previsão para empresas imobiliárias, que recebam royalties etc.

Outro ponto bastante destacado na redação original foi o de que a dedutibilidade fiscal relativa ao goodwill estaria limitada às operações ocorridas até 31 de dezembro de 2022, cuja participação tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2022.

Em ambos os substitutivos, essa revogação da dedutibilidade do goodwill foi suprimida, de forma que as regras atuais seriam mantidas, permitindo-se esse aproveitamento fiscal.

Outra tentativa do projeto original de impossibilitar planejamento tributário na redação original foi a alteração do dispositivo que autorizava a redução de capital com devolução de bens aos sócios pelo valor de custo. Segundo o projeto, a redução de capital com devolução de bens teria que ser necessariamente pelo valor de mercado, salvo se o valor contábil fosse maior. Assim, a redução de capital provavelmente ensejaria a tributação do ganho de capital pela pessoa jurídica.

Com os substitutivos, essa hipótese está mantida, mas passou a ser excepcionada em caso de devolução de bens ao controlador, desde que tenha essa condição no ano calendário anterior à devolução, e mantenha-se como controlador nos doze meses seguintes.

5.Tributação de Rendimentos de Aplicação em Títulos e Valores Mobiliários

Como tratamos anteriormente, em relação à tributação de rendimentos financeiros, o projeto propunha, basicamente:

(i) a isenção do imposto de renda somente em relação aos rendimentos de poupança de pessoa física. Atualmente, a isenção também se aplica a depósitos especiais remunerados e letras hipotecárias.

(ii) a unificação das alíquotas da renda fixa e renda variável, sendo ambas definidas em 15%. No caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, o imposto retido é considerado antecipação. Para os demais casos, o imposto é considerado definitivo.

Toda essa parte foi suprimida dos substitutivos, mantendo-se as regras atuais de isenção e as alíquotas regressivas para renda fixa e demais alíquotas para renda variável.

Em relação aos fundos de investimento fechados, o projeto original prevê que a tributação passaria a se dar anualmente, e não mais somente quando do resgate, amortização ou alienação.

Como destacamos, um ponto bastante relevante em relação a tais fundos é que, em 1o de janeiro de 2022, a diferença entre o valor patrimonial mais rendimentos e o custo de aquisição seria considerada tributável, sendo devido o imposto até maio de 2022. O projeto prevê desconto para os contribuintes que quitarem tal débito até janeiro, reduzindo a alíquota para 10%.

Outro ponto relevante é a previsão de atos de reorganização, tais como cisão, incorporação ou transformação, como eventos que geram tributação.

O projeto original excepciona do tratamento previsto os fundos de investimento em participação. Para aqueles FIPs classificados como entidade de investimento, nos termos das normas da CVM, a tributação segue as regras anteriores. A mudança para esses se dá em relação aos recursos obtidos com alienação de participação de investida, que passam a ser considerados distribuídos aos cotistas imediatamente, para fins de tributação. Para os FIPs não qualificados como entidades de investimento, a tributação seria a mesma das pessoas jurídicas em geral.

Os substitutivos mantiveram essas alterações dos fundos fechados, mas aumentaram o rol de exceções a esse novo regime. Se no projeto original, o regime não seria aplicável aos FIPS e FIIs, pelos substitutivos as novas regras não valeriam para Fiagro, fundos exclusivamente de investidores no exterior; Fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em empresas emergentes qualificados como entidades de investimento, fundos de investimento de participação em infraestrutura, fundos de investimento em direitos creditórios, entre outros.

Por fim, uma alteração que vinha gerando bastante alarde no mercado, especialmente imobiliário, se refere à revogação da isenção dos rendimentos de fundos de investimento imobiliários. Atualmente, respeitadas algumas condições, as distribuições desses fundos são isentas. Pelo projeto, a isenção seria revogada, passando as distribuições a sofrerem incidência do imposto de renda à alíquota de 15%.

Em ambos os substitutivos, as alterações do tratamento dos fundos imobiliários foram suprimidas, mantendo-se as regras atuais.

6. Investimentos no Exterior

O projeto, em sua redação original, prevê que as pessoas físicas detentoras de participação societária em empresas domiciliadas em jurisdições com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados deverão tributar os lucros assim que apurados, independentemente de distribuição.

Essa hipótese foi suprimida em ambos os substitutivos, mantendo-se o regime atual, de tributação somente quando do efetivo rendimento.

Na redação original, também previa-se que a integralização de bens em entidade despersonificada ou pessoa jurídica domiciliada no exterior passa se dar obrigatoriamente por valor de mercado, havendo a necessidade de apuração do ganho de capital, com o pagamento em 60 meses.

Ainda, a redação original estabelecia a tributação de “ganho de capital indireto”, que se daria na hipótese de alienação por não residente de ativo no exterior, mas cujo ativo subjacente esteja localizado no Brasil.

Ambas essas disposições restaram afastadas nos substitutivos.

6. Conclusões

Como já tratamos, o Projeto de Lei nº 2337/2021 traz relevantes propostas de alteração na legislação tributária.

Tais alterações podem representar um grande aumento na carga tributária sobre o lucro de empresas, especialmente de médio e grande porte.

Agora, o Projeto vem sofrendo relevantíssimas alterações, especialmente nos dois principais substitutivos apresentados.

Diante da relevância das alterações, tornou-se ainda mais difícil precisar efetivamente a chance de o projeto restar aprovado e se tornar lei, já que diversos setores relevantes da economia possivelmente requererão emendas ao projeto, ou até mesmo sua rejeição total.

De toda forma, as alterações dos substitutivos reforçam que é importante estar atento ao trâmite do projeto, já que pode impactar diretamente a tributação das empresas e já a partir do ano que vem a depender da velocidade de eventual aprovação.

Em caso de dúvidas, envie um e-mail para contato@taxcel.com.br


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