Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 27/01/2020, a Solução à Consulta COSIT Nº 2/2020. Dentre os assuntos abordados nesta solução, há uma novidade, qual seja: créditos do PIS/PASEP e da COFINS no regime não-cumulativo no pagamento de assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados. Merece destaque o seguinte trecho da Solução à Consulta:

Não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação”. Grifo nosso

 O trecho destacado em negrito representa uma oportunidade de crédito para situações em que convenções coletivas do trabalho e/ou acordos coletivos do trabalho contêm clausulas sobre Assistência Médica, impondo às empresas a obrigação de contratar Plano de Saúde para seus empregados.

Nesse cenário, é importante destacar que, de acordo com os ditames constitucionais descritos no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, incisos III e VI, art, 8º da CF/88 , a participação dos sindicatos é obrigatória nas negociações coletivas de trabalho. Tal dispositivo evidencia que as cláusulas negociadas nos acordos e convenções coletivas representam um direito assegurado ao trabalhador com amparo inclusive na Constituição Federal.

Nesse sentido, as empresas são submetidas a acatar rigorosamente as cláusulas que forem negociadas para a categoria, inclusive aquelas que dizem respeito à assistência médica. Uma vez homologado pelo Ministério do Trabalho, as convenções/acordos coletivos fazem “lei” entre as partes vinculando o empregador a observar os direitos e garantidas previstos no documento negociado e homologado.

Posto isto, é de se destacar que a convenção coletiva do trabalho ou acordo coletivo possuiu natureza normativa, o que poderia ensejar a possibilidade das empresas que apuram o PIS/PASEP e a Cofins no regime não-cumulativo aproveitarem os créditos sobre os dispêndios com assistência médica oferecida aos trabalhadores empregados em seu processo produtivo.

Tal avaliação, contudo, deve ser efetuada pelos assessores legais e jurídicos da empresa e caso o entendimento seja confirmado, é possível levantar os créditos dos últimos 5 (cinco) anos.

Como fazer esse levantamento com maior praticidade

A Taxcel possui editor que possibilita converter em larga escala arquivos SPED´s, tais como, EFD ICMS/IPI, EFD-Contribuições, ECF e ECD de TXT para excel, sendo possível ter visões individualizadas por bloco, registros e campos.

Com esse facilitador, é possível identificar rapidamente os dispêndios destinados aos gastos com assistência médica dos últimos 05 anos.

Por se tratar de levantamento de créditos, o profissional da área fiscal e contábil muitas vezes têm dificuldades de rastrear com segurança os dispêndios passíveis de crédito, o que pode ser resolvido com as soluções da Taxcel


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