Critérios estabelecidos pela RFB no regime não-cumulativo PIS/PASEP e COFINS

Desde a criação do regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, que se deu pelas leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003 respectivamente, é permitido à pessoa jurídica descontar créditos calculados sobre uma lista taxativa de insumos.

A partir da edição das referidas leis, diversas discussões decorrentes da interpretação desses normativos surgem entre o fisco e o contribuinte, sendo a mais fervorosa aquela relativa conceito de insumo em cada atividade.

Para elucidar melhor essas discussões, vamos examinar o disposto nos incisos II, art. 3° das Leis supracitadas, que insumos são “ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Para dirimir as dúvidas, a Receita Federal do Brasil vem periodicamente expedindo decisões e respostas a consultas no sentido de esclarecer melhor esses conceitos, principalmente, a definição de insumo.

Esclarecimento da Receita Federal para gastos com vale-transporte

Nessa perspectiva de esclarecer o conceito de insumo, foi publicado no diário oficial da união no dia 18/01/2021, a Solução DISIT nº 7081/2020 que assim determina:

 “ O gasto com vale-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal”

Para os estudiosos que acompanham a evolução dos entendimentos do conceito de insumo para o PIS/PASEP e COFINS pela Receita Federal, pode se considerar um posicionamento surpreendente. Até então, o referido crédito estava reservado apenas para os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3°, X, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003.

Diante deste cenário, as pessoas jurídicas que se encontram neste contexto devem consultar os seus assessores legais e, se assim forem aconselhados, levantar os gastos com vale-transporte com funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviço e que ainda não foram utilizados para fins de creditamento na apuração de PIS/PASEP e COFINS no regime não-cumulativo nos períodos correntes, bem como nos últimos cinco 05 (cinco) anos.

Sob a perspectiva prática de utilização dos créditos, os gastos devem ser aqueles efetivamente pagos ao fornecedor de alimentação da pessoa jurídica, isto é, excluindo o desconto de taxa ADM e ainda eventuais descontos do empregado.

Como posso fazer esse levantamento com maior praticidade

A Taxcel possui editor que possibilita converter em larga escala arquivos txt e xmls do SPED´s, tais como, EFD ICMS/IPI, EFD-Contribuições, ECF e ECD no formato TXT para excel, sendo possível ter visões individualizadas por bloco.

Com esse facilitador, é possível identificar rapidamente os dispêndios destinados aos gastos com vale-transporte dos últimos 05 anos.

Se tratando de levantamento de créditos, o profissional da área do direito tributário e contabilidade deve se atentar quanto à rastreabilidade e segurança para conseguir garantir um crédito seguro. 


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