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Os desafios na área tributária para o Brasil entrar na OCDE

Publicado por TAXCEL em março 4, 2022março 4, 2022

Já há alguns anos, o tema de adesão do Brasil à OCDE vem chamando bastante atenção.

Recentemente, o Governo Federal tem estabelecido como prioridade tal adesão, o que requer o alinhamento do Brasil a padrões internacionais de legislação e regulamentação, especialmente em relação a negócios, mas também sobre proteção ao meio ambiente, combate à corrupção e demais temas.

Nesse sentido, o Brasil tem alguns desafios na área tributária a enfrentar para conseguir a desejada inclusão na OCDE.

No presente conteúdo, vamos tratar desses desafios, bem como dos conceitos gerais importantes para entendimento do assunto, para que você fique por dentro da discussão.

1. Em primeiro lugar, o que é a OCDE?

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, ou simplesmente OCDE, é uma organização internacional que tem como objetivo estimular o progresso econômico e o comércio mundial.

A OCDE é dirigida pelos países membros, que designam representantes para estarem sediados em Paris, onde a organização está estabelecida. Do ponto de vista organizacional, o principal órgão é o Conselho, responsável pelas diretrizes gerais, cujas decisões são tomadas por consenso dos membros. Além do Conselho, há os secretariados, responsáveis pelo acompanhamento e suporte técnico e administrativo à OCDE, e os Comitês, responsáveis por análises e desenvolvimento de trabalhos em áreas específicas.

Atualmente, a OCDE conta com países membro que estão entre os detentores dos maiores produtos internos brutos do mundo, por isso o apelido de “Clube dos Países Ricos”. Desde 2007, o Brasil é considerado pela OCDE como um parceiro estratégico (juntamente com outros países em desenvolvimento). Em 2015, o Brasil se aproximou ainda mais da OCDE ao assinar um Tratado com a Organização que permitiu sua participação em diversos foros de discussão (inclusive tributário).

2. O que o Brasil Precisa Fazer para Aderir à OCDE?

Em janeiro de 2022, o Brasil recebeu o convite formal da OCDE para aderir à organização.

Até a adesão efetiva, são necessárias diversas etapas e o prazo pode variar bastante, mas estima-se uma média de aproximadamente 3 anos.

Para conseguir ter sucesso, o Brasil precisará ter sua legislação e práticas adequadas aos 251 instrumentos normativos da OCDE. Estima-se que desse total, o Brasil já esteja em linha com 103 instrumentos normativos.

A adesão aos instrumentos normativos não precisa ser total. É possível que o país membro se reserve em relação a algumas disposições, desde que de forma fundamentada e mediante negociação específica com a OCDE.

Ou seja, por se tratar de uma questão, ao fim, negocial, e considerando que as tratativas oficiais acabaram de começar, é difícil afirmar categoricamente o que o Brasil precisará fazer para entrar na OCDE.

No entanto, há alguns pontos tributários que chamam a atenção e podem implicar a mudança da legislação brasileira.

Nos próximos tópicos, abordaremos algumas discussões que certamente se tornarão recorrentes por conta do processo de adesão à OCDE.

3. A questão dos Preços de Transferência

Um primeiro ponto que chama atenção na questão fiscal do alinhamento do Brasil aos padrões da OCDE sem dúvida se refere aos preços de transferência.

Nesse sentido, o Brasil e a OCDE, mesmo antes do convite formal para adesão, lideraram uma iniciativa a fim de analisar as regras de preços de transferência brasileiras, que resultou no relatório “Preços de Transferência no Brasil – Convergência para o Padrão OCDE”.

Inicialmente, já se pode destacar que os padrões brasileiros de preços de transferência divergem bastante do adotado internacionalmente, especialmente pelos países membros da OCDE, notadamente pela adoção de margens fixas para cálculo do preço parâmetro.

Em síntese, a análise concluiu que:

(i) os padrões brasileiros teriam lacunas e divergências que, comparadas aos padrões OCDE, poderiam gerar erosão de bases tributáveis e dupla tributação;

(ii) os padrões brasileiros teriam vantagens em termos de simplicidade; e

(iii) Idealmente, o sistema brasileiro deveria migrar para padrões mais alinhados com os internacionais, mas tentando manter a simplicidade dos controles, na medida do possível.

Vale dizer que a OCDE já se debruçou detidamente sobre o tema dos preços de transferência. As recomendações da OCDE se pautam especialmente nas diretrizes de 1995, fixadas na Recomendação do Conselho da OCDE de 1995, sendo atualizadas em 2008 e 2016, com alterações relevantes. Tais recomendações jamais foram adotadas pelo Brasil.

Dado esse panorama geral sobre as divergências entre Brasil e OCDE no que se refere aos preços de transferência, vale entrarmos um pouco mais no detalhe sobre onde estão essas distinções, a fim de antever os debates que virão. 

Nos próximos subtópicos, resumiremos as conclusões da OCDE sobre os preços de transferência no Brasil. Já escrevemos um conteúdo detalhado sobre o referido Relatório, que pode ser acessado aqui.

3.1. Risco apontado de dupla tributação

Basicamente, sabe-se que os preços de transferência são utilizados para controlar a dedutibilidade em casos de importação e a receita reconhecida em casos de exportação para empresas do mesmo grupo. Isso significa que, em uma hipótese em que o Brasil, por conta de suas regras de preços de transferência, não aceite a dedução de uma determinada importação, e a outra jurisdição envolvida determine a tributação da exportação respectiva, haveria a dupla tributação pela não convergência de padrões entre as jurisdições.

No caso brasileiro, isso ocorreria especialmente porque:

(i) a legislação local não positivou o princípio do arm’s length. Tal princípio, em outras jurisdições, permite uma aplicação mais maleável das regras de preços de transferência, muitas vezes sem determinar a aplicação de um método específico, desde que se garanta que a operação teria característica de ter sido realizada “a distância de um braço”;

(ii)  a legislação brasileira não adota o transactional net margin method (TNMM – que seria um método que avalia o preço parâmetro com base na margem de lucro líquida) e o profit split method (método que divide lucros entre partes relacionadas de acordo com as respectivas contribuições/participações na operação do ponto de vista econômico).

(iii) a legislação brasileira não tem disposições específicas para transações complexas, como de intangíveis, serviços intragrupos, acordos de contribuição de custo, reestruturação de empresas e transações financeiras.

Como se observa, os pontos levantados pela OCDE se referem a questões chave da legislação de preços de transferência. Sobre a não adoção do princípio amr’s length, teria de haver uma verdadeira mudança no paradigma dos padrões até hoje adotados. No mais, para criação de regras específicas para transações complexas, seria necessária intensa produção legislativa para crias as disposições aplicáveis a cada caso.

Certamente, nesse ponto, tem-se um dos grandes desafios do Brasil para adesão à OCDE.

3.2. Risco de erosão de bases tributáveis

Outra abordagem importante da OCDE foi o risco de as normas brasileiras de preços de transferência possibilitarem a erosão de bases tributáveis, por não estar em linha com o adotado internacionalmente.

Em síntese, haveria os seguintes problemas na legislação brasileira, além da questão de não adoção do princípio arm’s length e inexistência de regras para intangíveis, acordos intragrupo etc.:

(i) as regras de safe harbours forneceriam benefícios indesejáveis em alguns casos; 

(ii) a possibilidade de adoção de métodos mais convenientes pelo contribuinte ao invés do método mais adequado também poderia gerar distorções; e

(iii) a legislação brasileira não contempla uma análise de comparabilidade completa, incluindo questões comerciais e econômicas relativas a cada operação, que podem variar de caso a caso (o que está relacionado à não adoção do princípio do arm’s length).

Nesse ponto, possivelmente as distorções entre as regras brasileiras e o padrão OCDE seriam um pouco menos problemáticas. Eventualmente, com alterações pontuais da legislação, seria possível obter uma adequação razoável.

3.3. A simplicidade do sistema tributário brasileiro em relação às regras de preços de transferência

A OCDE apontou que a simplicidade alcançada pelas regras brasileiras seria relativa, principalmente diante do seguinte:

(i) a abordagem item por item das autoridades brasileiras para o cálculo dos preços de transferência (em oposição à abordagem conjugando itens – basket approach); 

(ii) a exigência de grandes volumes de documentação por parte das autoridades fiscais 

Por fim, na visão da OCDE, essa relativa simplicidade também acaba indo contra dois preceitos fundamentais das regras de preços de transferência, eis que podem gerar dupla tributação e, ao mesmo tempo, podem abrir espaço para erosão de bases tributáveis.

3.4. Como o Brasil poderia se adequar aos padrões da OCDE em regras de preços de transferência?

O relatório da OCDE aponta algumas possibilidades para o Brasil buscar o alinhamento com as práticas adotadas por seus membros em relação aos preços de transferência:

(i) alinhamento total e imediato, que se daria pela adoção dos padrões da OCDE nas regras de preços de transferência brasileiras. Isso incluiria a adoção do princípio do arm’s length, a inclusão de novos métodos, a imposição do método mais adequado ao invés de escolha por parte do contribuinte etc.

(ii) alinhamento gradual, escalonado a depender do porte das empresas multinacionais. Para as empresas de grande porte, conforme critério definido pela receita do grupo, a aplicação seria imediata. Para as demais empresas, seriam estabelecidos prazos de transição para as novas regras.

O alinhamento parcial foi analisado e descartado. A conclusão a que se chegou é a de que alterações parciais manteriam as lacunas na legislação brasileira e não resolveriam os pontos apontados.

Em relação às vantagens apontadas para o Brasil em caso de alinhamento, a OCDE pontuou que há o risco de erosão de bases, como mencionado, há problemas de concorrência, já que alguns contribuintes acabam arcando com cargas fiscais superiores a outros, há dupla tributação em alguns casos, há fuga de investimentos, dado os riscos fiscais, não há o adequado tratamento a operações mais complexas, como com intangíveis etc.

Como se sabe, a alteração das regras de preços de transferência depende de mudanças legislativas, o que torna o tema ainda mais complexo.

Até o momento, não há uma definição clara ou um plano de ação para a adequação em relação aos preços de transferência.

4. A erosão de base tributáveis e a transferência de lucros

Como também foi muito noticiado recentemente, a OCDE encabeçou o projeto denominado BEPS (sigla de “base erosion and profit shifting”), que visa a dificultar a erosão de bases tributáveis por empresas multinacionais.

O Brasil foi participante das discussões do projeto, que resultou na compilação de quinze medidas para evitar tal erosão de base tributável.

Dessas quinze medidas, quatro delas foram consideradas padrões mínimos, pelo que pode se esperar que o Brasil terá de se adequar para ingressar na OCDE.

Nos próximos subtópicos, abordaremos um pouco de cada um desses itens obrigatórios.

4.1. Ação 5 – Práticas Tributárias Danosas

Nessa medida, a OCDE visa a dificultar as práticas tributárias consideradas danosas ao sistema tributário global, especialmente pela ausência de coleta e troca de informações fiscais.

A OCDE já emitiu relatórios analisando as práticas brasileiras e concluiu que não haveria alterações a serem feitas para atender à Ação 5, de forma que o Brasil pode ser considerado em linha com o quanto estabelecido.

4.2. Ação 6 – Prevenção ao Uso Abusivo de Tratados

Pela ação 6, a OCDE pretende que as empresas multinacionais não possam mais se utilizar da rede de tratados internacionais em matéria tributária de um determinado país sem ter presença substancial nesse país.

Para tanto, a sugestão é de que os países adotem em seus tratados em matéria tributária o seguinte:

(i) no preâmbulo, a informação de que a intenção dos tratados é evitar a evasão fiscal, a dupla não tributação e o treaty shopping;

(ii) um dispositivo para estabelecer limitação aos benefícios do tratado (cláusula de Limitation on Benefits), que estabelece regras para que uma empresa possa ter direito à aplicação do tratado (regras estas vinculadas à substância econômica no país no qual se pretende utilizar o tratado); e

(iii) uma cláusula de principal purpose test, que verifica se o principal motivo para estabelecimento da empresa foi a aplicação da regra do tratado, hipótese na qual a aplicação seria negada.

Em 2019, a OCDE exarou um relatório indicando que os Tratados brasileiros assinados até o momento não estavam de acordo com a Ação 6.

Recentemente, foi promulgado o Tratado entre Brasil e Suíça, que contém disposições de limitação de benefícios. O Brasil também ajustou o Tratado com a Suécia para se adequar. Além desses, o Tratado com a Argentina contém cláusula de limitação de benefícios.

No mais, ainda será necessário que o Brasil adeque todos seus demais tratados (mais de 30) para atender ao disposto na Ação 6.

4.2. Ação 14 – Procedimento Amigável

A Ação 14 do BEPS prevê o estabelecimento de procedimentos amigáveis entre os estados em casos de conflito sobre a competência de tributar determinados rendimentos.

Nesse sentido, a OCDE incluiu em seu modelo de convenção o artigo 25, que estabelece o referido procedimento amigável entre as autoridades fiscais dos estados membros do tratado a fim de solucionar casos específicos de conflitos de competência.

O recente Tratado entre Brasil e Suíça, por exemplo, já contém tal disposição. Ademais, o Tratado entre Brasil e Argentina contém previsão de procedimento amigável.

No entanto, os demais tratados ainda não contemplam o referido procedimento, pelo que o Brasil também terá um desafio pela frente a fim de se adequar ao padrão mínimo exigido pela OCDE.

5. Conclusões

Como visto, o Brasil já há alguns anos tem demonstrado efetivo interesse de ingressar na OCDE, além de participar ativamente de diversas discussões tidas na entidade, especialmente em matéria fiscal.

Recentemente, a OCDE formalizou o convite para o Brasil ingressar na entidade, procedimento este que, estima-se, levará ao menos três anos para ser completado.

Do ponto de vista tributário, o Brasil tem alguns desafios em sua legislação e tratados a serem superados, especialmente no que se refere a preços de transferência e à adequação aos padrões mínimos estabelecidos no projeto BEPS.

É possível que o interesse do Brasil de ingressar na OCDE implique mudanças no cenário tributário brasileiro, especialmente em operações internacionais.

Por isso, é importante acompanhar a evolução desse processo, as posições do Brasil sobre as divergências com os padrões da OCDE e as soluções obtidas pelas partes para tais discordâncias.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Categorias: Legislação e Jurisprudência

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Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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