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Tribunal de Impostos e Taxas Veda Crédito de ICMS de Bens da Zona Franca de Manaus

Publicado por TAXCEL em abril 29, 2022abril 29, 2022

Recentemente, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos de Taxas de São Paulo analisou a questão da manutenção do crédito de ICMS, por contribuintes paulistas, sobre entradas oriundas da Zona Franca de Manaus com benefícios fiscais não convalidados por convênio do Confaz.

No entendimento do Fisco, o contribuinte paulista somente poderia manter créditos de ICMS de operações devidamente tributadas pelo imposto. Dessa forma, os contribuintes deveriam estornar os créditos de ICMS que foram objeto de benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus não convalidados por convênio do Confaz.

Já no entendimento do contribuinte, o crédito deveria ser mantido, já que os benefícios oriundos da Zona Franca de Manaus não dependeriam de convalidação por convênio do Confaz.

Nesse conteúdo, analisaremos a decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.

1. A questão controvertida

Como já adiantamos, a questão recentemente julgada pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo se refere ao direito de estabelecimentos paulistas manterem o crédito de ICMS relativo a aquisições oriundas da Zona Franca de Manaus que tiveram benefícios fiscais de ICMS.

Na prática, na visão dos contribuintes, haveria o direito à manutenção do crédito integral de ICMS destacado nas notas fiscais das aquisições feitas na Zona Franca de Manaus, ainda que a mercadoria adquirida fosse sujeita a benefícios fiscais de ICMS na saída da Zona Franca de Manaus (o que é bastante frequente).

Para se ter uma ideia da relevância da discussão, a Fazenda do Estado de São Paulo estimou que, até o momento, a discussão teria um impacto aos cofres paulistas de R$ 9 bilhões.

2. O Precedente do Supremo Tribunal Federal

Um precedente que baseou o recente julgamento do TIT foi o Tema 420 pelo Supremo Tribunal Federal, decidido nos autos do RE nº 628.075/RS.

Nesse caso, discutia-se a possibilidade de o estado de destino glosar créditos de ICMS que não foram efetivamente pagos na origem por conta de crédito presumido do imposto.

Nesse julgamento, o STF entendeu que o estado de destino poderia glosar o crédito do ICMS objeto de benefício fiscal em caso desse benefício não ter sido convalidado por convênio do Confaz.

No entendimento do Fisco Paulista, esse precedente do STF seria totalmente aplicável ao caso concreto, em que o Fisco estaria glosando créditos de ICMS objeto de benefício fiscal na saída da Zona Franca de Manaus.

3. A Lei Complementar nº 24/75

Se por um lado o Fisco entendeu que o julgamento do RE nº 628.075/RS seria plenamente aplicável ao caso concreto, por outro, os contribuintes defenderam que tal racional não seria aplicável à Zona Franca de Manaus, que detém tratamento constitucional próprio.

De fato, sabe-se que desde sua instituição, a Zona Franca de Manaus é um relevante mecanismo de política fiscal que visa a integrar a Região Norte ao restante do país. Nós já escrevemos um conteúdo detalhado sobre o tema, que pode ser acessado aqui.

Nesse sentido, o art. 15 da Lei Complementar nº 24/75 estabeleceu expressamente que o requisito de convênio do Confaz não se aplica aos benefícios da Zona Franca de Manaus, “sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão do incentivo fiscal”.

Isso também teria restado evidenciado pelo Convênio nº 190/2017, que dispôs sobre a remissão de créditos fiscais de benefícios não convalidados por Convênios, que tal remissão não seria aplicável aos benefícios da Zona Franca de Manaus, o que evidencia seu tratamento particular dado pela constituição e legislação infraconstitucional.

Ou seja, pelo argumento dos contribuintes, esses elementos levariam à conclusão de que a decisão do STF não seria aplicável aos benefícios da Zona Franca de Manaus, que têm tratamento próprio.

4. O Julgamento do Tribunal de Impostos e Taxas

Delimitada a questão, vale salientar que o Tribunal de Impostos e Taxas decidiu a questão de forma vinculante.

De fato, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas realizou um julgamento temático que apreciou cinco recursos sobre o tema e tem efeitos vinculantes para os processos já em curso no próprio Tribunal.

No caso, prevaleceu a tese do Fisco, no sentido de que os créditos de ICMS em operações oriundas da Zona Franca de Manaus com benefícios fiscais não poderiam ser mantidos por contribuintes paulistas.

O julgamento foi bastante apertado, terminando com placar de 9 a 7 votos a favor do Fisco.

Nos votos que deram ganho de causa ao Fisco prevaleceu o entendimento de que a Lei Complementar nº 24/75 deveria ser interpretada à luz dos demais preceitos constitucionais. Dessa forma, impor a manutenção do crédito ao Fisco Paulista representaria uma violação ao pacto federativo.

Nos votos vencidos a favor dos contribuintes, por outro lado, destacou-se que, além da disposição expressa do art. 15 da Lei Complementar nº 24/75, deveria se observar que a Zona Franca de Manaus tem tratamento constitucional especial, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no art. 40 do ADCT.

Essa interpretação, inclusive, teria levado o Supremo Tribunal Federal a julgar que os contribuintes que adquirissem bens da Zona Franca de Manaus teriam direito à manutenção dos créditos, mesmo que se a venda fosse feita com isenção do imposto. O racional aplicado foi o de que, à luz da constituição, seria de rigor o fomento a um tratamento mais benéfico à Zona Franca de Manaus.

Independentemente dos argumentos, fato é que a Câmara Superior do TIT deu uma decisão que, para os processos em curso, é vinculante e não há perspectiva de mudança recente no posicionamento do tribunal.

Ou seja, nessa relevante questão de manutenção do direito ao crédito de ICMS nas aquisições realizadas na Zona Franca de Manaus, atualmente, na esfera administrativa paulista, a chance de os contribuintes saírem perdedores é bastante grande.

5. Perspectivas para o Futuro

Como mencionado, a discussão na esfera administrativa paulista está bastante consolidada já de forma desfavorável aos contribuintes após a recente decisão da Câmara Superior do TIT.

No entanto, os contribuintes ainda podem buscar o Judiciário para tentar garantir seu direito ao crédito do ICMS nas aquisições provenientes da Zona Franca de Manaus. Nessa seara, ainda não há precedentes relevantes sobre o tema.

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, como mencionado, tem precedentes assegurando ampla proteção à Zona Franca de Manaus, o que poderia pesar a favor dos contribuintes no judiciário.

A única certeza nesse sentido é de que haverá muitos processos judiciais sobre o tema, dado o altíssimo valor envolvido e será relevante acompanhar os desdobramentos do caso.

É sempre relevante lembrar que as ferramentas da Taxcel podem auxiliar no controle de créditos de ICMS e em casos de realização de estorno proporcional, como seria aplicável no caso descrito no presente conteúdo.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Categorias: Legislação e Jurisprudência

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Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

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Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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