O tema dos créditos de PIS e COFINS já gerou inúmeras discussões entre fisco e contribuintes, especialmente no que se refere à definição de conceito de insumo, como abordamos em conteúdo anterior, que pode ser acessado aqui.
Nesse contexto, recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais analisou uma outra questão que gerava e, possivelmente, seguirá gerando polêmicas, a possibilidade de tomada de crédito pela armazenagem de bens acabados.
Nesse conteúdo, vamos analisar essa decisão, possíveis impactos e próximos passos.
1. O Caso Concreto
O caso ora tratado teve como contribuinte a Cosan S/A. No caso, a alegação da empresa foi a de que armazenava a cana para venda e tinha gastos com essa armazenagem, em relação aos quais pretendia obter créditos de PIS e de COFINS.
Diante desse cenário, o fisco defendeu que os gastos não seriam insumos, pois, em se tratando de bens acabados, não se configurariam como gastos relevantes para a produção.
Ainda, o fisco afastou o crédito pela hipótese de “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, previsto no inciso IX do art. 3o da Lei nº 10.833/2003, já que a mercadoria ainda não estaria em processo de venda, mas aguardando tal fato.
Diante desse cenário, a Cosan S/A argumentava que o conceito de insumo não deveria estar vinculado à produção, mas sim à atividade empresarial como um todo. Nesse caso, considerando que a armazenagem da cana pronta mas antes de sua venda seria uma etapa relevante à atividade empresarial em sentido mais amplo, os gastos deveriam ser considerados como insumos.
Como se infere, o argumento da Cosan S/A seria exatamente no sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Como abordamos em nosso conteúdo sobre insumos, prevaleceu, nesse julgamento, o voto do Ministro Relator Napoleão Nunes, no sentido de que o conceito de insumo se refere aos dispêndios essenciais ou relevantes, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
2. O que Restou Decidido
No caso ora narrado, a Cosan S/A saiu vencedora em julgamento realizado na Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância administrativa federal.
No caso, prevaleceu o entendimento de que a armazenagem da cana para posterior venda seria relevante para as atividades econômicas da Cosan S/A e, assim, estaria dentro do conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Quatro conselheiros do total de oito votaram nesse sentido.
Por outro lado, outros quatro conselheiros votaram pela rejeição do crédito, pelo fundamento de que os valores não teriam natureza de insumos. Como fundamento, foi citado o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, pelo qual a Receita Federal do Brasil interpretou a extensão do referido Recurso Especial e entendeu que não haveria créditos nos casos de gastos com produtos após o encerramento da etapa de produção.
Considerando o empate na votação, a questão restou decidida em favor do contribuinte.
3. O Voto de Qualidade
Nesse caso, como destacamos, a votação na Câmara Superior de Recursos Fiscais terminou empatada, o que deu a vitória ao contribuinte, reconhecendo-se a natureza de insumo dos gastos com armazenagem de bens acabados.
No entanto, é importante fazer uma ressalva de que o voto de qualidade a favor do contribuinte está atualmente em questionamento no Supremo Tribunal Federal, como explicamos no conteúdo que pode ser acessado aqui. Isso significa que, se o voto de qualidade a favor do contribuinte for julgado inconstitucional, o precedente poderia ser revertido ou poderia ser necessário um novo julgamento.
O caso do voto de qualidade está previsto para retornar a julgamento no dia 18 de junho de 2021.
4. Possíveis Créditos
Como mencionamos, apesar da insegurança desse precedente pela questão do voto de qualidade, fato é que os argumentos do contribuinte são relevantes e estão em linha com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem diversos precedentes reconhecendo que o crédito de “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, previsto no inciso IX do art. 3o, da Lei nº 10.833/2003, deve ser interpretado de forma abranger custos logísticos e de armazenagem após o final da produção e antes da etapa de venda.
Assim, para as empresas que não aproveitam créditos de armazenagem e fretes após a finalização da etapa de produção e anteriormente às operações de venda, há precedentes garantindo créditos tanto como insumo quanto como armazenagem e frete para venda.
Nesse caso, é válido destacar que as ferramentas da Taxcel podem ajudar a verificar as operações com direito a crédito que deixaram de ser aproveitados, bem como a retificar as obrigações para a apropriação extemporânea destes créditos.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagempara contato@taxcel.com.br
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