Recentemente, o STJ prolatou uma importante decisão em um tema que há muitos anos divide posições entre Fisco e contribuintes, notadamente a possibilidade de os contribuintes calcularem juros sobre o capital próprio considerando a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP em anos anteriores ao da deliberação.
Nesse conteúdo, abordaremos a referida recente decisão do STJ.
1. Qual é a discussão abordada pelo STJ?
Como se sabe, os juros sobre o capital próprio são um mecanismo de distribuição de lucros das empresas aos acionistas. Em síntese, a metodologia de cálculo estabelece que os contribuintes têm o direito de apurar o JCP sobre contas do patrimônio líquido multiplicadas pela variação da TJLP no período. O JCP pode ser imputado ao dividendo mínimo obrigatório e a legislação estabelece algumas outras limitações ao seu cálculo. Além de todo esse método de cálculo, a principal diferença para os dividendos é a de que os JCP são dedutíveis na pessoa jurídica, e tributáveis para os acionistas (sejam pessoas físicas ou jurídicas).
É em relação à dedutibilidade dos JCP que surge a discussão ora tratada, especificamente se os contribuintes que deixaram de deliberar pela distribuição de JCP nos anos anteriores poderiam, em um determinado ano, calcular a despesa dedutível considerando a variação da TJLP acumulada desses anos anteriores.
2. Qual a posição da Receita Federal?
A posição da Receita Federal do Brasil sempre foi no sentido de que a dedução de juros sobre o capital próprio calculados com base em períodos passados não seria possível, já que isso desrespeitaria o regime de competência.
Inclusive, esse entendimento foi inserido na Instrução Normativa SRF nº 11/1996, que, em seu art. 29, dispôs que os juros sobre o capital próprio poderiam ser deduzidos observado o regime de competência. Tal disposição, na visão da Receita Federal, vedaria o aproveitamento de juros sobre o capital próprio relativamente a períodos anteriores.
Posteriormente, a Receita Federal endossou essa posição, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 329/2014. Nessa Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil construiu um raciocínio na linha de que o próprio art. 9º da Lei nº 9.249/1995 já determinaria que a dedução se desse apenas em relação a juros sobre o capital próprio calculados no próprio ano.
Na linha defendida pela Receita Federal, considerando que o regime de competência seria um regime legal, oriundo das disposições da Lei nº 6.404/1976, então a interpretação do art. 9o da Lei nº 9.249/1995 já deveria levar em conta tal regime de competência. Dessa forma, a Instrução Normativa SRF nº 11/1996 seria plenamente lícita ao apenas explicitar o conteúdo normativo extraído desses comandos legais.
Assim, pode-se dizer que, desde o início, a posição da Receita Federal foi no sentido da impossibilidade de cálculo retroativo, seja pelo argumento do período de competência, seja pela leitura do próprio art. 9º da Lei nº 9.249/1995.
2. Qual a posição do CARF?
Até pouco tempo atrás, pode-se dizer que a jurisprudência do CARF era amplamente desfavorável aos contribuintes, sendo a expressiva maioria dos precedentes na linha defendida pelo Fisco.
No entanto, agora em 2022 a Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância administrativa federal, prolatou um relevante precedente autorizando a dedução do JCP calculado com base em anos anteriores. Nós fizemos um conteúdo bastante completo sobre esse precedente do CARF, que pode ser acessado aqui.
Pode-se dizer que essa mudança de orientação foi oriunda do desempate pró-contribuinte instituído pela Lei nº 13.988/2020, já que o julgamento terminou empatado e, assim, foi decidido favoravelmente aos contribuintes. Vale conferir nosso conteúdo sobre todas as discussões a respeito do voto de qualidade no CARF aqui.
3. E a jurisprudência judicial?
Se, por um lado, os precedentes do CARF eram majoritariamente desfavoráveis aos contribuintes, no Judiciário o cenário era exatamente o oposto, mas com poucas decisões sobre o tema.
Antes da decisão que estamos abordando nesse conteúdo, possivelmente o julgado mais relevante em relação ao tema era o REsp nº 1086752/PR, julgado em 17/02/2009, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma.
Nesse caso, entendeu-se que não há qualquer impeditivo legal à dedução dos juros sobre o capital próprio em exercício posterior àquele em que o lucro foi apurado. Dessa forma, a dedução se daria quando do pagamento dos juros sobre o capital próprio, ainda que em exercício futuro.
Esse entendimento, posteriormente, foi repetido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, responsável pelos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em precedentes de 2013 (APELREEX nº 0022944-87.2012.4.03.6100) e 2017 (APELREEX nº 0005954-32.2014.4.03.6106).
Mais recentemente, em abril de 2021, um caso sobre o tema chegou no STJ. Nesse caso, o contribuinte obteve vitória no Tribunal Regional Federal da 3a Região. A Fazenda interpôs Recurso Especial, que restou não admitido, e, posteriormente, Agravo, levando o caso ao Superior Tribunal de Justiça.
No Superior Tribunal de Justiça, o caso foi distribuído ao Ministro Sérgio Kukina, que exarou decisão monocrática dando vitória ao contribuinte. No caso, o Ministro considerou que não seria o caso de levar o recurso da Fazenda para análise da Turma, já que a questão seria pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. E o caso recentemente julgado?
O caso recentemente julgado pelo STJ foi oriundo do TRF3, que havia também dado ganho de causa ao contribuinte (Banco Safra) por considerar que não haveria fundamento legal para impedir o cálculo do JCP considerando os anos anteriores.
Nesse sentido, o acórdão representou um relevantíssimo precedente por se tratar da segunda decisão do STJ favorável aos contribuintes prolatada por Turma do Tribunal.
5. Conclusões
Com a recente decisão do STJ, pode-se dizer que há muito mais segurança para os contribuintes em relação ao tema, pois já havia uma decisão de 2009 do STJ favorável, cujo entendimento foi agora endossado pela decisão de 2022.
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