O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que há incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS (PIS/COFINS) sobre juros recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
Abordaremos esta decisão no presente artigo, acompanhe.
Sobre o que trata a decisão do STJ?
Inicialmente, é bom lembrar que a discussão a respeito da tributação incidente sobre juros não é nova. Já fizemos conteúdos noticiando decisões a respeito deste assunto em diversas oportunidades (leia aqui: STJ julga que valores devolvidos em repetição de indébito tributário são tributáveis pelo lucro real; Não incidência de IRPJ sobre a Selic de atualização de créditos tributários; STJ decide que incide PIS e COFINS sobre SELIC na repetição de indébito tributário).
A recente decisão do STJ se deu nos autos dos Recursos Especiais de números REsp 2065817/RJ; REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS, REsp 2109512/PR e REsp 2116065/SC, que foram afetados ao rito dos recursos repetitivos.
De forma simplificada, e citando a discussão ocorrida nos autos do REsp 2065817/RJ, a Fazenda Nacional argumentava que a lei determina a incidência de PIS/COFINS sobre a receita mensal das pessoas jurídicas, independentemente da denominação ou classificação contábil apresentada. Ademais, em relação ao regime não cumulativo das mencionadas contribuições, seria aplicado o conceito ampliado de receita, que englobaria, além das receitas operacionais, toda e qualquer receita, inclusive as financeiras e as não operacionais. Argumentava, ainda, que a tese firmada pelo STF em relação ao Tema nº 962, que definiu não incidir IRPJ e CSLL sobre os juros, não poderia ser automaticamente transposta em relação a PIS/COFINS, pois a renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, se caracteriza como ingresso a título definitivo e que acarretaria acréscimo patrimonial. Já a receita bruta, base de cálculo de PIS/COFINS, se caracterizaria como ingresso a título definitivo que não precisaria ensejar acréscimo patrimonial. Assim, no entendimento da Fazenda Nacional, seria devida a incidência de PIS/COFINS sobre os juros.
O contribuinte argumentou, por outro lado, que os juros incidentes sobre indébitos tributários teriam como fundamento indenizar o contribuinte pelo dano patrimonial sofrido, não representando, assim, riqueza nova, faturamento ou receita sujeitos a PIS/COFINS. O contribuinte apresentou, ainda, o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 962 como argumento contrário à incidência de PIS/COFINS sobre juros.
A natureza jurídica dos juros
Ao analisar o mérito da ação, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, definiu a natureza jurídica dos juros auferidos pelos contribuintes em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
Neste sentido, o relator adotou uma linha de que haveria autonomia do direito tributário, prevista no art. 109 do Código Tributário Nacional (CTN), que, na visão do relator, determinaria que a definição dos efeitos tributários de institutos de direito civil, a exemplo dos juros, se submente às normas tributárias. Com base nesta determinação, o relator definiu que os juros recebidos por pessoas jurídicas devem receber a classificação contábil tributária nos termos estabelecidos pela legislação fiscal, sejam os juros moratórios (caracterizados como danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes em outras hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam os juros remuneratórios (considerados produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais).
E a legislação em vigor, segundo o relator, define os juros da seguinte forma:
- Juros remuneratórios (categoria na qual de inclui os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais): são receitas financeiras, que remuneram o capital, e que integram o Lucro Operacional (conforme art. 17, do Decreto-lei nº 1.598/77 e art. 9º da Lei nº 9.718/98).
- Juros moratórios
- Se recebidos em face de repetição de indébito tributário (categoria na qual se inclui os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário): são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos, indenizações a título de danos emergentes, que integram a Receita Bruta Operacional (conforme art. 44, III, da Lei nº 4.506/64); e
- Se recebidos em razão de outras hipóteses de inadimplemento (categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso): são Receitas Financeiras, indenizações a título de lucros cessantes, integrantes do Luco Operacional (conforme art. 17, do Decreto-Lei nº 1.598/77 e art. 9º da Lei nº 9.718/98), integrantes, assim, do conceito maior de Receita Bruta Operacional.
Além disso, o relator destacou, ainda, que mesmo que se entendesse inaplicável o quanto previsto no art. 44, III, da Lei nº 4.506/64 (que estabelece que as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões integram a receita bruta operacional), ainda assim o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e no art. 9º da Lei nº 9.718/98 classifica os juros moratórios como Receitas Financeiras, e todas as Receitas Financeiras integrariam o conceito maior de Receita Bruta Operacional.
Assim, nos termos do voto relator, a legislação tributária trataria os juros auferidos por pessoas jurídicas, sejam eles remuneratórios, sejam moratórios, como Receita Bruta Operacional, o que os colocaria dentro da base de cálculo de PIS/COFINS sob o regime cumulativo ou não-cumulativo.
Em relação às razões de decidir dos Temas números 808 e 962 do STF, entendeu o relator Ministro Mauro Campbell Marques que ainda se entenda que os juros de mora não seja caracterizados como lucros cessantes, mas tenha natureza jurídica de danos emergentes, mesmo assim tratar-se-ia de verbas indenizatórias que deveriam receber classificação contábil tributária de recuperação ou devolução de custos, compondo, assim, a Receita Bruta Operacional (nos termos do já mencionado art. 44, III, da Lei nº 4.506/64).
Esclareceu o relator que considerar os juros de mora na repetição de indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente, nos termos definidos pelo STF, pode retirar deles a natureza de renda ou lucro, o que é relevante para fins de incidência de IRPJ e CSLL, mas não lhes retiraria a natureza de Receita Bruta, o que faz com que seja devida a incidência de PIS/COFINS.
Conclusão
O julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ é o Tema nº 1237. Nele, foi firmada a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.
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