Blog Taxcel
  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site

Aprovado a Lei que disciplina o voto de qualidade – Quais os impactos?

Publicado por TAXCEL em setembro 25, 2023setembro 25, 2023

1. Introdução

Como temos abordado em vários conteúdos aqui no blog, o voto de qualidade do CARF, dado em casos de julgamento que terminam em empate, gerou muitas discussões nos últimos anos.

O voto de qualidade determinava que, caso ocorresse empate durante a votação de julgamentos realizados pelo CARF, o voto de minerva, ou seja, aquele que decide o empate, deveria ser dado pelo presidente do CARF, que sempre é um representante da Fazenda Nacional. Na prática, pelo voto de qualidade, em casos de empate, acabava prevalecendo o entendimento da União. 

Em 2020, a lei nº 13.988/2020 deu nova redação ao artigo 19-E da lei nº 10.522/2002, e acabou com o voto de qualidade nos moldes anteriormente conhecidos. Pela nova redação, os casos de empate de votações deveriam ser resolvidos de forma favorável ao contribuinte. Importante mencionar, ainda, que a mencionada alteração legislativa foi objeto das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (“ADIs”) 6.399, 6.403 e 6.415.

A MP nº 1.160/2023, publicada em janeiro de 2023, revogou o artigo 19-E da lei nº 10.522/2002, fazendo com que voltasse a vigorar a regra do voto de qualidade do presidente do CARF. No entanto, essa MP perdeu a eficácia.

Diante de toda essa discussão, o Governo enviou ao Legislativo um Projeto de Lei que definiria a questão, tratou-se do Projeto de Lei nº 2.384-A, de 2023, que foi recentemente aprovado e sancionado com alguns vetos, convertendo-se na Lei nº 14.680/2023. Nesse conteúdo, abordaremos as principais alterações dessa nova lei.

Para se aprofundar em todo o histórico da discussão, vale conferir os outros conteúdos que fizemos sobre o tema, que podem ser acessados nos links a seguir: Voto de Qualidade no CARF, Seis temas para monitorar no CARF e Perda de Eficácia da MP 1.160/2023.

2. O que muda em relação ao voto de qualidade em si?

Como falamos acima, o voto de qualidade foi objeto de muita discussão e alterações nos últimos anos.

Até a edição da Lei nº 14.680/2023, em caso de empate, os litígios fiscais eram resolvidos de forma favorável aos contribuintes.

Com a aprovação da Lei em questão, o voto de qualidade voltará a ser atribuído ao Presidente das Turmas. Considerando que o Presidente sempre é representante do fisco, na prática, o voto de qualidade acaba por representar um desempate em favor do fisco.

3. Exclusão de multa e representação fiscal para fins penais

Uma das lógicas da Lei ao restabelecer o voto de qualidade atribuído ao Presidente da Turma, o que, como visto na prática, acaba por representar um voto de desempate pró-fisco, é a de amenizar a exigência tributária mantida pelo voto de qualidade, uma vez que seria presumível ao menos a dúvida em relação à questão jurídica e à conduta do contribuinte.

Nesse sentido, a Lei estabelece, a inclusão do §9-A ao art.25 do Decreto nº 70.235/1972, que prevê que as multas e a representação fiscal para fins penais ficam excluídas na hipótese julgamento pelo voto de qualidade. Ou seja, se por um lado o crédito tributário seria mantido, ao menos não haveria multa ou tentativa de responsabilização criminal. Considerando que as multas de ofício (aplicadas em autos de infração) são de pelo menos 75% do valor do tributo exigido, trata-se de uma grande diminuição no valor total cobrado pelo fisco.

Esses benefícios são aplicáveis também para os processos decididos por voto de qualidade durante a vigência da MP nº 1.160/2023, bem como aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal na data da publicação da lei.

4. Desconto em juros, parcelamento e formas de pagamento

Na linha do exposto acima, de dar concessões aos contribuintes que tenham créditos tributários mantidos mesmo após empate, a Lei incluí o art. 25-A ao Decreto nº 70.235/1972. Segundo esse artigo, o contribuinte pode, após decisão definitiva por voto de qualidade mantendo a cobrança, manifestar o pagamento em até 90 (noventa) dias com exclusão dos juros de mora.

Ou seja, em caso de pagamento do débito, além da exclusão da multa, o contribuinte também terá a exclusão dos juros, podendo pagar tão somente o principal do débito.

O § 1º do art. 25-A ainda estabelece que o valor remanescente poderá ser parcelado em 12 (doze) vezes, ficando o montante do principal sujeito a juros calculados pela SELIC durante esse parcelamento.

Esses benefícios são aplicáveis também para os processos decididos por voto de qualidade durante a vigência da MP nº 1.160/2023.

Ainda, a Lei prevê a possibilidade de quitação do débito com a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, mesmo que de pessoa jurídica controladora, controlada ou sob controle comum.

Por fim, o art. 3º da Lei prevê que, em caso de voto de qualidade, o contribuinte poderá propor transação tributária.

5. Dispensa de garantia em discussão judicial

Outra inovação bastante positiva foi a dispensa de garantia para discussão judicial dos débitos tributários mantidos por voto de qualidade no CARF.

No entanto, essa dispensa vale somente para contribuintes que, nos últimos 12 (doze) meses tenham tido certidão de regularidade fiscal por ao menos três meses, consecutivos ou não, bem como que sejam considerados detentores de “capacidade de pagamento”, a ser aferido de acordo com o patrimônio líquido, relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, relação de bens livres de ônus e comunicação à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre alienação ou oneração de seus bens.

6. Sustentação oral e julgamento na DRJ

Um ponto que causava muito incômodo em representantes de contribuintes era o fato de que os julgamentos em Delegacias Tributárias de Julgamento, primeira instância administrativa, ocorriam “de portas fechadas”, não se podendo acessar o julgamento, acompanhá-lo e muito menos realizar sustentação oral. 

A Lei endereça essa questão ao dispor, no § 12, inserido no art. 25 do Decreto nº70.235/1972, que será garantido o direito à sustentação oral em julgamentos nas Delegacias Tributárias de Julgamento.

Outra alteração foi trazida no novo § 13, que estabeleceu que as Delegacias Tributárias de Julgamento e o CARF devem observar a jurisprudência sumulada do CARF. O CARF já possuía essa obrigatoriedade em regimento, mas a Lei conferiu o status legal.

7. Medidas de incentivo à conformidade tributária

A Lei ainda estabelece que será incentivada a conformidade tributária por parte dos contribuintes.

Como exemplos de medidas que a RFB pode adotar para incentivar a conformidade, a Lei cita concessão de prazo para pagamento sem multa, redução de multas etc., a depender da apresentação voluntária do contribuinte ou do atendimento tempestivo de intimações pelas autoridades fiscais.

8. Vetos

Na sanção presidencial, foram realizados relevantes vetos em relação ao texto do PL aprovado. Um deles se referiu à Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal. O artigo vetado estabelecia que, se houvesse processo tributário em que houvesse controvérsia jurídica entre as autoridades fiscais e um órgão regulador (como ocorreria, por exemplo, em uma importação sujeita a aval da Anvisa em que a autoridade fiscal e a Anvisa interpretassem um determinado fato ou negócio distintamente) este deveria ser submetido à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. Essa remessa teria o efeito suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Outra parte relevante vetada se referiu à atualização da Lei nº 6.830/1980, que disciplina o rito das execuções fiscais. Os dispositivos em questão estabeleciam que a garantia ofertada pelo contribuinte poderia se dar somente em relação ao principal do tributo cobrado, bem como que, em caso de vitória, a Fazenda Pública ressarciria os custos de manutenção da garantia durante o processo judicial.

Ainda, restou vetado o artigo que tratava da publicação de métodos de autorregulação pela Receita, bem como assegurando que tal publicação não configuraria início do procedimento fiscal.

9. Conclusões

Como se viu, a nova Lei que estabelece o voto de qualidade acabou por alterar muito mais temas do que somente o voto de qualidade.

Em relação ao voto de qualidade, nota-se uma alteração na lógica até hoje existente. Ao invés de manter a discussão na dicotomia entre quem deve vencer em caso de empate, a Lei estabelece o voto de qualidade para o Fisco, mas dando diversos privilégios ao contribuinte que tiver um débito mantido após empate no CARF.

Categorias: Gestão Fiscal e SPED

0 comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Newsletter
Categorias
  • Carreira na Área Fiscal
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Legislação e Jurisprudência
  • Notícias
  • Power BI e Excel
  • Sem Categoria
  • SPED no Excel
Tags
Alíquota única Analytics Aumento do IOF corona virus COVID-19 crédito acumulado crédito fiscal crédito tributário csll Drawback e-credac gestão tributário IBS e CBS icms insumo irpj KPIs medidas tributárias ocde pis cofins Planejamento tributário Power BI preços de transferência programa nos conformes Reforma tributária setor farmacêutico SPED Split payment taxcel Tax Transformation Tributação em bases universais tributos
Posts recentes
  • NF-e na Reforma Tributária 2025 : Retificação, Cancelamento e Novas Notas de Débito/Crédito  setembro 17, 2025
  • Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL  setembro 3, 2025
  • Comitê gestor do IBS agosto 25, 2025
  • Aumento do IOF – O que você precisa saber? agosto 22, 2025
  • Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico agosto 22, 2025

Posts relacionados

Sem Categoria

NF-e na Reforma Tributária 2025 : Retificação, Cancelamento e Novas Notas de Débito/Crédito 

NF-e na Reforma Tributária 2025 : Retificação, Cancelamento e Novas Notas de Débito/Crédito 

1. Contexto Legal e Objetivo das Mudanças 

As alterações de 2024/2025 têm como pano de fundo a Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023) e a regulamentação via LC 214/2025, que instituem IBS e CBS. No âmbito da NF-e, ajustes do Confaz modernizam a correção de erros, o cancelamento e a documentação de ajustes por meio de Notas de Crédito/Débito. O foco é elevar a transparência, a segurança jurídica e a rastreabilidade fiscal. 

2. Retificação de NF-e 

Visão geral: antes, erros simples eram tratados por CC-e e diferenças de valores por nota complementar; já erros relevantes identificados após a entrega ficavam sem solução formal, pois não existe cancelamento pós-entrega. 

2.1 O que mudou 

Com o Ajuste SINIEF 15/2025 (vigência: 1º de setembro de 2025), passa a ser possível retificar a NF-e após a entrega, desde que o procedimento ocorra em até 168 horas (7 dias corridos). 

2.2 Quando a retificação se aplica 

  • Erros que não podem ser sanados por CC-e ou NF complementar. 
  • Exemplos: valores incorretos, dados tributários divergentes, ou informação do destinatário equivocada (sem alterar o CNPJ base). 

2.3 Prazos e restrições 

  • Prazo: 168 horas contadas da efetiva entrega, sem novo transporte. 
  • Não se aplica a devoluções simbólicas parciais (tratamento próprio). 
  • Veda alteração do CNPJ base do destinatário (não é instrumento para mudar o destinatário). 

2.4 Benefícios e impactos 

  • Aumenta a segurança jurídica e reduz autuações por erros formais. 
  • Oferece alternativa legal para correções detectadas no ato da entrega. 
  • Demandas práticas: atualização de sistemas, treinamento da equipe fiscal e controles internos para respeitar o prazo de 7 dias. 

2.5 Passo a passo sugerido 

  1. Identificar rapidamente o erro e verificar se não cabe CC-e/NF complementar. 
  1. Registrar a data/hora da entrega para contagem precisa do prazo. 
  1. Executar a retificação no emissor autorizado e manter os logs de auditoria. 
  1. Arquivar evidências (comprovantes, comunicação com o cliente, etc.) para eventual fiscalização. 

2.6 Exemplo prático 

Uma NF-e foi emitida com alíquota de tributo incorreta e o erro só foi percebido pelo destinatário na conferência da entrega. Em até 168 horas, o emitente poderá retificar a NF-e nos termos do Ajuste 15/2025, sem necessidade de devolução simbólica. 

3. Cancelamento de NF-e 

O cancelamento continua condicionado à não circulação da mercadoria (fato gerador não ocorreu). Caso a mercadoria já tenha sido entregue, não é possível cancelar; devem-se utilizar devolução ou notas de ajuste/correção adequadas. 

3.1 Regras gerais 

  • Prazo nacional: até 7 dias corridos após a autorização de uso. 
  • Cancelamento extemporâneo: após o prazo, depende da anuência do Fisco e pode gerar penalidades. 
  • Se houver CT-e/MDF-e vinculados: prazo reduzido (em geral, 24 horas) e é obrigatório cancelar primeiro CT-e/MDF-e para depois cancelar a NF-e. 

3.2 Restrições e travas 

  • Impossível cancelar após manifestação confirmatória do destinatário. 
  • Impossível cancelar após CC-e confirmada em certos cenários, pois a operação se consolidou. 

3.3 Novidades (2024–2025) 

  • Fim da denegação: padronização como rejeição na autorização quando houver irregularidades do destinatário (Ajuste SINIEF 16/2024). 
  • Cancelamento por substituição em duplicidade por contingência técnica: permitido pelo Ajuste SINIEF 13/2025 (cláusula 12-A), desde que a NF-e em contingência tenha acobertado a saída. Prazo: 168 horas da autorização da nota duplicada. Estados podem definir prazos menores. 

3.4 Boas práticas de compliance 

  • Monitorar emissões e prazos com alertas automáticos no ERP/emissor. 
  • Jamais cancelar após entrega; utilizar devolução/ajustes conforme o caso. 
  • Treinar a operação de logística/faturamento para prevenir erros antes do despacho. 

3.5 Exemplo prático 

Durante uma indisponibilidade do ambiente autorizador, o contribuinte emitiu NF-e em contingência e realizou a entrega. Mais tarde, a NF-e normal também foi autorizada, gerando duplicidade. Pelo Ajuste 13/2025, pode-se cancelar a NF-e duplicada dentro de 168 horas, mantendo apenas a que acobertou a circulação. 

4. Notas de Débito e Crédito (Finalidades 5 e 6) 

Com IBS e CBS (LC 214/2025) e o novo desenho de apuração, a NF-e passa a contar com duas finalidades específicas para ajustes: Nota de Crédito (Finalidade 5) e Nota de Débito (Finalidade 6). Esse modelo formaliza, com rastreabilidade, reduções ou acréscimos após a emissão da nota original. 

4.1 O que são e relação com finalidades tradicionais 

  • Nota de Crédito (F5): reduz valores previamente faturados (estornos, devoluções parciais, descontos concedidos). 
  • Nota de Débito (F6): adiciona valores a uma operação já faturada (juros/multa por atraso, complemento de tributo). 
  • As finalidades 2 (Complementar), 3 (Ajuste) e 4 (Devolução) se encaixam, conforme o efeito no imposto, como casos de Débito ou Crédito no novo modelo. 

4.2 Casos de uso e efeitos tributários 

  • Crédito: reduz base de IBS/CBS de forma proporcional, com vínculo à operação original. 
  • Débito: integra acréscimos à base de IBS/CBS, inclusive encargos financeiros contratuais quando aplicáveis. 

4.3 Faturamento antecipado e obrigatoriedade de Nota de Débito 

Em vendas para entrega futura ou faturamento antecipado, passa a ser obrigatória a emissão de NF-e/NFC-e com Finalidade 6 (Nota de Débito), para recolher IBS e CBS no momento do faturamento, conforme §4º do art. 10 da LC 214/2025. 

4.4 Aceite do destinatário em Nota de Débito 

Para transparência e segurança, a Nota de Débito requer manifestação de aceite do destinatário. Esse evento eletrônico confirma ciência e concordância do contribuinte, e só após o aceite o emitente poderá considerar o valor na apuração. 

4.5 Declaração assistida e compliance 

A regulamentação de IBS/CBS prevê o uso dessas notas no contexto de declaração assistida, facilitando o controle fiscal dos ajustes. Práticas informais (ex.: embutir juros em boletos sem NF-e) deixam de ser aceitas: o ajuste deve constar em NF-e de crédito/débito. 

5. Quadro Comparativo: Retificação x Cancelamento x Nota de Crédito x Nota de Débito 

Instrumento Quando usar Prazo Restrições/Observações 
Retificação Erro relevante identificado após a entrega, não sanável por CC-e/NF complementar. Até 168h após a entrega (Ajuste 15/2025). Não altera CNPJ base; não vale para devolução simbólica parcial. 
Cancelamento Quando o fato gerador não ocorreu (sem circulação). Regra geral: 7 dias; com CT-e/MDF-e: em regra 24h (cancelar transportes antes). Vedado após manifestação/CC-e consolidada; extemporâneo depende de anuência do Fisco. 
Nota de Crédito (F5) Redução de valores já faturados (devolução, desconto). Conforme regras de emissão vinculada. Reduz proporcionalmente a base de IBS/CBS; deve referenciar a operação original. 
Nota de Débito (F6) Acréscimo posterior (juros, multa, complemento de tributo) e faturamento antecipado. Conforme regras de emissão vinculada. Requer aceite do destinatário; integra a base de IBS/CBS. 

6. Checklist de Implementação (TI & Fiscal) 

  • Atualizar emissor/ERP para retificação pós-entrega e finalidades 5/6. 
  • Configurar alertas automáticos de prazo (168h e 7 dias; 24h para CT-e/MDF-e). 
  • Adequar integrações para evento de aceite do destinatário (Nota de Débito). 
  • Treinar times de faturamento, fiscal e logística para novos fluxos. 
  • Documentar políticas internas de uso de cada instrumento (matriz de decisão). 

7. FAQ – Perguntas Frequentes 

Q: Posso cancelar uma NF-e depois da entrega? 

A: Não. Após a circulação da mercadoria, o cancelamento não é permitido. Use devolução ou notas de ajuste/retificação conforme o caso. 

Q: Qual a diferença entre CC-e e a nova retificação? 

A: A CC-e corrige erros formais e limitados; a retificação pós-entrega (Ajuste 15/2025) regulariza erros relevantes em até 168h após a entrega. 

Q: O que acontece com duplicidade por contingência? 

A: Pelo Ajuste 13/2025, é possível cancelar por substituição a NF-e duplicada em até 168h, preservando a que acobertou a saída. 

Q: Notas de Débito exigem aceite do destinatário? 

A: Sim. O aceite eletrônico garante transparência e só após ele o valor pode ser considerado na apuração. 

Q: Faturamento antecipado gera imposto imediatamente? 

A: Sim. Deve-se emitir Nota de Débito (F6) para IBS/CBS no momento do faturamento (LC 214/2025, art. 10, §4º). 

Q: As antigas finalidades 2, 3 e 4 desapareceram? 

A: Elas se enquadram no novo modelo como casos de Débito ou Crédito, conforme o efeito tributário, mantendo o vínculo à operação original. 

8. Planilha Modelo e Integração com o Taxsheets 

Para facilitar a adaptação ao novo modelo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) previsto pela Reforma, estamos disponibilizando uma planilha modelo. Essa planilha serve como um guia prático para que o usuário possa incluir as informações dos novos campos exigidos pela NF-e. 
 
Além disso, contamos com a ferramenta Taxsheets, que possui o Editor de Obrigações Acessórias. Com ela, o usuário pode importar arquivos XML de NF-e, montar uma planilha com todas as tags do documento fiscal, inserir os novos dados conforme o modelo da reforma e, ao final, exportar novamente os registros editados para o formato XML. Esse processo garante agilidade, consistência e conformidade com as exigências legais. 

9. Baixe o nosso tutorial de como fazer a Retificação do XML com o TaxSheets

Fazer o Download

Gestão Fiscal e SPED

Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site
Hestia | Desenvolvido por ThemeIsle
Share This
  • Facebook
  • Twitter
  • Google+
  • LinkedIn
  • @taxcel_