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STJ firma tese pela incidência de PIS/COFINS sobre juros 

Publicado por TAXCEL em agosto 1, 2024agosto 1, 2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que há incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS (PIS/COFINS) sobre juros recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. 

Abordaremos esta decisão no presente artigo, acompanhe. 

Sobre o que trata a decisão do STJ? 

Inicialmente, é bom lembrar que a discussão a respeito da tributação incidente sobre juros não é nova. Já fizemos conteúdos noticiando decisões a respeito deste assunto em diversas oportunidades (leia aqui: STJ julga que valores devolvidos em repetição de indébito tributário são tributáveis pelo lucro real; Não incidência de IRPJ sobre a Selic de atualização de créditos tributários; STJ decide que incide PIS e COFINS sobre SELIC na repetição de indébito tributário). 

A recente decisão do STJ se deu nos autos dos Recursos Especiais de números REsp 2065817/RJ; REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS, REsp 2109512/PR e REsp 2116065/SC, que foram afetados ao rito dos recursos repetitivos. 

De forma simplificada, e citando a discussão ocorrida nos autos do REsp 2065817/RJ, a Fazenda Nacional argumentava que a lei determina a incidência de PIS/COFINS sobre a receita mensal das pessoas jurídicas, independentemente da denominação ou classificação contábil apresentada. Ademais, em relação ao regime não cumulativo das mencionadas contribuições, seria aplicado o conceito ampliado de receita, que englobaria, além das receitas operacionais, toda e qualquer receita, inclusive as financeiras e as não operacionais. Argumentava, ainda, que a tese firmada pelo STF em relação ao Tema nº 962, que definiu não incidir IRPJ e CSLL sobre os juros, não poderia ser automaticamente transposta em relação a PIS/COFINS, pois a renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, se caracteriza como ingresso a título definitivo e que acarretaria acréscimo patrimonial. Já a receita bruta, base de cálculo de PIS/COFINS, se caracterizaria como ingresso a título definitivo que não precisaria ensejar acréscimo patrimonial. Assim, no entendimento da Fazenda Nacional, seria devida a incidência de PIS/COFINS sobre os juros. 

O contribuinte argumentou, por outro lado, que os juros incidentes sobre indébitos tributários teriam como fundamento indenizar o contribuinte pelo dano patrimonial sofrido, não representando, assim, riqueza nova, faturamento ou receita sujeitos a PIS/COFINS. O contribuinte apresentou, ainda, o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 962 como argumento contrário à incidência de PIS/COFINS sobre juros. 

A natureza jurídica dos juros 

Ao analisar o mérito da ação, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, definiu a natureza jurídica dos juros auferidos pelos contribuintes em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. 

Neste sentido, o relator adotou uma linha de que haveria autonomia do direito tributário, prevista no art. 109 do Código Tributário Nacional (CTN), que, na visão do relator, determinaria que a definição dos efeitos tributários de institutos de direito civil, a exemplo dos juros, se submente às normas tributárias. Com base nesta determinação, o relator definiu que os juros recebidos por pessoas jurídicas devem receber a classificação contábil tributária nos termos estabelecidos pela legislação fiscal, sejam os juros moratórios (caracterizados como danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes em outras hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam os juros remuneratórios (considerados produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais).  

E a legislação em vigor, segundo o relator, define os juros da seguinte forma:  

  1. Juros remuneratórios (categoria na qual de inclui os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais): são receitas financeiras, que remuneram o capital, e que integram o Lucro Operacional (conforme art. 17, do Decreto-lei nº 1.598/77 e art. 9º da Lei nº 9.718/98). 
  1. Juros moratórios 
  1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário (categoria na qual se inclui os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário): são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos, indenizações a título de danos emergentes, que integram a Receita Bruta Operacional (conforme art. 44, III, da Lei nº 4.506/64); e  
  1. Se recebidos em razão de outras hipóteses de inadimplemento (categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso): são Receitas Financeiras, indenizações a título de lucros cessantes, integrantes do Luco Operacional (conforme art. 17, do Decreto-Lei nº 1.598/77 e art. 9º da Lei nº 9.718/98), integrantes, assim, do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 

Além disso, o relator destacou, ainda, que mesmo que se entendesse inaplicável o quanto previsto no art. 44, III, da Lei nº 4.506/64 (que estabelece que as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões integram a receita bruta operacional), ainda assim o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e no art. 9º da Lei nº 9.718/98 classifica os juros moratórios como Receitas Financeiras, e todas as Receitas Financeiras integrariam o conceito maior de Receita Bruta Operacional. 

Assim, nos termos do voto relator, a legislação tributária trataria os juros auferidos por pessoas jurídicas, sejam eles remuneratórios, sejam moratórios, como Receita Bruta Operacional, o que os colocaria dentro da base de cálculo de PIS/COFINS sob o regime cumulativo ou não-cumulativo. 

Em relação às razões de decidir dos Temas números 808 e 962 do STF, entendeu o relator Ministro Mauro Campbell Marques que ainda se entenda que os juros de mora não seja caracterizados como lucros cessantes, mas tenha natureza jurídica de danos emergentes, mesmo assim tratar-se-ia de verbas indenizatórias que deveriam receber classificação contábil tributária de recuperação ou devolução de custos, compondo, assim, a Receita Bruta Operacional (nos termos do já mencionado art. 44, III, da Lei nº 4.506/64).  

Esclareceu o relator que considerar os juros de mora na repetição de indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente, nos termos definidos pelo STF, pode retirar deles a natureza de renda ou lucro, o que é relevante para fins de incidência de IRPJ e CSLL, mas não lhes retiraria a natureza de Receita Bruta, o que faz com que seja devida a incidência de PIS/COFINS. 

Conclusão 

O julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ é o Tema nº 1237. Nele, foi firmada a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. 

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NF-e na Reforma Tributária 2025 : Retificação, Cancelamento e Novas Notas de Débito/Crédito 

NF-e na Reforma Tributária 2025 : Retificação, Cancelamento e Novas Notas de Débito/Crédito 

1. Contexto Legal e Objetivo das Mudanças 

As alterações de 2024/2025 têm como pano de fundo a Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023) e a regulamentação via LC 214/2025, que instituem IBS e CBS. No âmbito da NF-e, ajustes do Confaz modernizam a correção de erros, o cancelamento e a documentação de ajustes por meio de Notas de Crédito/Débito. O foco é elevar a transparência, a segurança jurídica e a rastreabilidade fiscal. 

2. Retificação de NF-e 

Visão geral: antes, erros simples eram tratados por CC-e e diferenças de valores por nota complementar; já erros relevantes identificados após a entrega ficavam sem solução formal, pois não existe cancelamento pós-entrega. 

2.1 O que mudou 

Com o Ajuste SINIEF 15/2025 (vigência: 1º de setembro de 2025), passa a ser possível retificar a NF-e após a entrega, desde que o procedimento ocorra em até 168 horas (7 dias corridos). 

2.2 Quando a retificação se aplica 

  • Erros que não podem ser sanados por CC-e ou NF complementar. 
  • Exemplos: valores incorretos, dados tributários divergentes, ou informação do destinatário equivocada (sem alterar o CNPJ base). 

2.3 Prazos e restrições 

  • Prazo: 168 horas contadas da efetiva entrega, sem novo transporte. 
  • Não se aplica a devoluções simbólicas parciais (tratamento próprio). 
  • Veda alteração do CNPJ base do destinatário (não é instrumento para mudar o destinatário). 

2.4 Benefícios e impactos 

  • Aumenta a segurança jurídica e reduz autuações por erros formais. 
  • Oferece alternativa legal para correções detectadas no ato da entrega. 
  • Demandas práticas: atualização de sistemas, treinamento da equipe fiscal e controles internos para respeitar o prazo de 7 dias. 

2.5 Passo a passo sugerido 

  1. Identificar rapidamente o erro e verificar se não cabe CC-e/NF complementar. 
  1. Registrar a data/hora da entrega para contagem precisa do prazo. 
  1. Executar a retificação no emissor autorizado e manter os logs de auditoria. 
  1. Arquivar evidências (comprovantes, comunicação com o cliente, etc.) para eventual fiscalização. 

2.6 Exemplo prático 

Uma NF-e foi emitida com alíquota de tributo incorreta e o erro só foi percebido pelo destinatário na conferência da entrega. Em até 168 horas, o emitente poderá retificar a NF-e nos termos do Ajuste 15/2025, sem necessidade de devolução simbólica. 

3. Cancelamento de NF-e 

O cancelamento continua condicionado à não circulação da mercadoria (fato gerador não ocorreu). Caso a mercadoria já tenha sido entregue, não é possível cancelar; devem-se utilizar devolução ou notas de ajuste/correção adequadas. 

3.1 Regras gerais 

  • Prazo nacional: até 7 dias corridos após a autorização de uso. 
  • Cancelamento extemporâneo: após o prazo, depende da anuência do Fisco e pode gerar penalidades. 
  • Se houver CT-e/MDF-e vinculados: prazo reduzido (em geral, 24 horas) e é obrigatório cancelar primeiro CT-e/MDF-e para depois cancelar a NF-e. 

3.2 Restrições e travas 

  • Impossível cancelar após manifestação confirmatória do destinatário. 
  • Impossível cancelar após CC-e confirmada em certos cenários, pois a operação se consolidou. 

3.3 Novidades (2024–2025) 

  • Fim da denegação: padronização como rejeição na autorização quando houver irregularidades do destinatário (Ajuste SINIEF 16/2024). 
  • Cancelamento por substituição em duplicidade por contingência técnica: permitido pelo Ajuste SINIEF 13/2025 (cláusula 12-A), desde que a NF-e em contingência tenha acobertado a saída. Prazo: 168 horas da autorização da nota duplicada. Estados podem definir prazos menores. 

3.4 Boas práticas de compliance 

  • Monitorar emissões e prazos com alertas automáticos no ERP/emissor. 
  • Jamais cancelar após entrega; utilizar devolução/ajustes conforme o caso. 
  • Treinar a operação de logística/faturamento para prevenir erros antes do despacho. 

3.5 Exemplo prático 

Durante uma indisponibilidade do ambiente autorizador, o contribuinte emitiu NF-e em contingência e realizou a entrega. Mais tarde, a NF-e normal também foi autorizada, gerando duplicidade. Pelo Ajuste 13/2025, pode-se cancelar a NF-e duplicada dentro de 168 horas, mantendo apenas a que acobertou a circulação. 

4. Notas de Débito e Crédito (Finalidades 5 e 6) 

Com IBS e CBS (LC 214/2025) e o novo desenho de apuração, a NF-e passa a contar com duas finalidades específicas para ajustes: Nota de Crédito (Finalidade 5) e Nota de Débito (Finalidade 6). Esse modelo formaliza, com rastreabilidade, reduções ou acréscimos após a emissão da nota original. 

4.1 O que são e relação com finalidades tradicionais 

  • Nota de Crédito (F5): reduz valores previamente faturados (estornos, devoluções parciais, descontos concedidos). 
  • Nota de Débito (F6): adiciona valores a uma operação já faturada (juros/multa por atraso, complemento de tributo). 
  • As finalidades 2 (Complementar), 3 (Ajuste) e 4 (Devolução) se encaixam, conforme o efeito no imposto, como casos de Débito ou Crédito no novo modelo. 

4.2 Casos de uso e efeitos tributários 

  • Crédito: reduz base de IBS/CBS de forma proporcional, com vínculo à operação original. 
  • Débito: integra acréscimos à base de IBS/CBS, inclusive encargos financeiros contratuais quando aplicáveis. 

4.3 Faturamento antecipado e obrigatoriedade de Nota de Débito 

Em vendas para entrega futura ou faturamento antecipado, passa a ser obrigatória a emissão de NF-e/NFC-e com Finalidade 6 (Nota de Débito), para recolher IBS e CBS no momento do faturamento, conforme §4º do art. 10 da LC 214/2025. 

4.4 Aceite do destinatário em Nota de Débito 

Para transparência e segurança, a Nota de Débito requer manifestação de aceite do destinatário. Esse evento eletrônico confirma ciência e concordância do contribuinte, e só após o aceite o emitente poderá considerar o valor na apuração. 

4.5 Declaração assistida e compliance 

A regulamentação de IBS/CBS prevê o uso dessas notas no contexto de declaração assistida, facilitando o controle fiscal dos ajustes. Práticas informais (ex.: embutir juros em boletos sem NF-e) deixam de ser aceitas: o ajuste deve constar em NF-e de crédito/débito. 

5. Quadro Comparativo: Retificação x Cancelamento x Nota de Crédito x Nota de Débito 

Instrumento Quando usar Prazo Restrições/Observações 
Retificação Erro relevante identificado após a entrega, não sanável por CC-e/NF complementar. Até 168h após a entrega (Ajuste 15/2025). Não altera CNPJ base; não vale para devolução simbólica parcial. 
Cancelamento Quando o fato gerador não ocorreu (sem circulação). Regra geral: 7 dias; com CT-e/MDF-e: em regra 24h (cancelar transportes antes). Vedado após manifestação/CC-e consolidada; extemporâneo depende de anuência do Fisco. 
Nota de Crédito (F5) Redução de valores já faturados (devolução, desconto). Conforme regras de emissão vinculada. Reduz proporcionalmente a base de IBS/CBS; deve referenciar a operação original. 
Nota de Débito (F6) Acréscimo posterior (juros, multa, complemento de tributo) e faturamento antecipado. Conforme regras de emissão vinculada. Requer aceite do destinatário; integra a base de IBS/CBS. 

6. Checklist de Implementação (TI & Fiscal) 

  • Atualizar emissor/ERP para retificação pós-entrega e finalidades 5/6. 
  • Configurar alertas automáticos de prazo (168h e 7 dias; 24h para CT-e/MDF-e). 
  • Adequar integrações para evento de aceite do destinatário (Nota de Débito). 
  • Treinar times de faturamento, fiscal e logística para novos fluxos. 
  • Documentar políticas internas de uso de cada instrumento (matriz de decisão). 

7. FAQ – Perguntas Frequentes 

Q: Posso cancelar uma NF-e depois da entrega? 

A: Não. Após a circulação da mercadoria, o cancelamento não é permitido. Use devolução ou notas de ajuste/retificação conforme o caso. 

Q: Qual a diferença entre CC-e e a nova retificação? 

A: A CC-e corrige erros formais e limitados; a retificação pós-entrega (Ajuste 15/2025) regulariza erros relevantes em até 168h após a entrega. 

Q: O que acontece com duplicidade por contingência? 

A: Pelo Ajuste 13/2025, é possível cancelar por substituição a NF-e duplicada em até 168h, preservando a que acobertou a saída. 

Q: Notas de Débito exigem aceite do destinatário? 

A: Sim. O aceite eletrônico garante transparência e só após ele o valor pode ser considerado na apuração. 

Q: Faturamento antecipado gera imposto imediatamente? 

A: Sim. Deve-se emitir Nota de Débito (F6) para IBS/CBS no momento do faturamento (LC 214/2025, art. 10, §4º). 

Q: As antigas finalidades 2, 3 e 4 desapareceram? 

A: Elas se enquadram no novo modelo como casos de Débito ou Crédito, conforme o efeito tributário, mantendo o vínculo à operação original. 

8. Planilha Modelo e Integração com o Taxsheets 

Para facilitar a adaptação ao novo modelo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) previsto pela Reforma, estamos disponibilizando uma planilha modelo. Essa planilha serve como um guia prático para que o usuário possa incluir as informações dos novos campos exigidos pela NF-e. 
 
Além disso, contamos com a ferramenta Taxsheets, que possui o Editor de Obrigações Acessórias. Com ela, o usuário pode importar arquivos XML de NF-e, montar uma planilha com todas as tags do documento fiscal, inserir os novos dados conforme o modelo da reforma e, ao final, exportar novamente os registros editados para o formato XML. Esse processo garante agilidade, consistência e conformidade com as exigências legais. 

9. Baixe o nosso tutorial de como fazer a Retificação do XML com o TaxSheets

Fazer o Download

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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