Como nós já abordamos aqui no blog, logo no início de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023, que revogou o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 e, assim, revogou o voto de qualidade pró contribuinte no CARF.
Com isso, o cenário retornou ao que foi por muitos anos, em que o voto de desempate pertence ao presidente da turma. Como os presidentes de turma no CARF sempre são representantes do Fisco, na prática, acaba que o desempate usualmente (ou praticamente sempre) favorece as teses defendidas pelo Fisco.
Ocorre que, durante o pouco tempo em que vigorou o desempate a favor dos contribuintes, o CARF acabou por exarar diversos precedentes favoráveis a estes em temas muito polêmicos. Possivelmente, em se mantendo esse cenário atual, de desempate normalmente favorecendo o Fisco, essas teses serão revertidas novamente, agora em desfavor dos contribuintes.
Nesse conteúdo, separamos os principais temas julgados pelo CARF por voto de qualidade em relação aos quais os contribuintes precisarão estar atentos por conta dessa possibilidade de reversão.
Vale lembrar que, embora já aplicável de imediato, a Medida Provisória ainda precisará ser aprovada no Congresso. Já há diversas emendas apresentadas na discussão no Legislativo, o que indica que a questão possivelmente ainda terá desdobramentos na esfera legislativa.
1. Inaplicabilidade da trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica
Um tema discutido na jurisprudência por muitos anos foi a possibilidade de uma empresa não observar a limitação de compensação de prejuízos fiscais de 30% do lucro líquido em caso de extinção. Em diversos precedentes, a tese dos contribuintes vinha sendo rechaçada.
No entanto, com a alteração do voto de qualidade pró contribuinte, foram proferidas decisões favoráveis, permitindo a utilização integral do prejuízo no ano da extinção da pessoa jurídica.
Agora, com a alteração do voto de qualidade restabelecendo o desempate pelo presidente da turma, já há notícias de que a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou o tema desfavoravelmente aos contribuintes, com desempate do presidente pró fisco.
Ou seja, após uma enorme reviravolta nos entendimentos, o CARF volta a exarar precedentes desfavoráveis aos contribuintes.
Vale lembrar que já fizemos um conteúdo bastante completo sobre essa discussão, que pode ser acessado aqui.
2. Lucros no exterior
Outro tema de grande relevância se refere à tributação de lucros no exterior, notadamente a aplicabilidade do art. 7º dos Tratados firmados pelo Brasil para afastar a tributação automática de controladas no exterior.
Em síntese, os contribuintes sempre defenderam que o referido art. 7º dos Tratados impediria a tributação dos lucros no exterior, por se tratar de lucro da empresa sediada no outro país.
O Fisco, por sua vez, defendeu a aplicabilidade da cobrança mesmo para os países com tratado, sob o argumento de que a tributação não seria de lucros no exterior, mas sim da parcela de lucros atribuível à empresa brasileira.
No ano de 2022, a questão teve decisões relevantes favoráveis aos contribuintes, entendendo que, em caso de países com o qual o Brasil teria tratado para evitar a dupla tributação, não se poderia tributar os lucros da controlada no exterior. Vale rememorar que os casos julgados são anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014.
É curioso notar que mais no final de 2022, após esse primeiro precedente, o CARF chegou a decidir favoravelmente aos contribuintes por maioria, ou seja, sem a necessidade de aplicação do voto de qualidade.
No entanto, nem isso foi o suficiente para impedir a reversão da discussão com o restabelecimento do desempate pelo presidente da turma. De fato, recentemente, já há notícias de casos de lucros no exterior em que os contribuintes saíram vencidos nessa tese.
Novamente, vale mencionar que fizemos conteúdos completos sobre a discussão e as decisões de 2022, que podem ser acessados aqui e aqui.
3. Ausência de sindicato em planos de PLR
Outro tema que gera autuações de valores bastante elevados é a possibilidade de desnaturar planos de PLR e, portanto, tornar os pagamentos feitos sob o contexto desses planos como sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
Há diversos pontos discutidos na jurisprudência e pelos contribuintes, mas um deles especificamente se repete bastante: a ausência de assinatura de representante sindical no plano de PLR. Isso acontece porque, na prática, é comum que os sindicatos, mesmo convocados, não venham a participar das negociações e da assinatura do plano.
No passado, a jurisprudência majoritária era no sentido de que a ausência do sindicato afastaria a isenção dos valores pagos a título de PLR.
Após o advento do voto de qualidade pró contribuinte, no final de 2022, o CARF exarou uma decisão entendendo que a ausência de participação do sindicato não afastaria a natureza de PLR das verbas pagas, nem sua isenção de contribuições previdenciárias.
Até o momento, não se tem notícia de reversão desse entendimento, mas há grande expectativa, já que a decisão favorável anterior se deu por voto de qualidade.
Vale lembrar que fizemos um conteúdo abordando essa discussão e a decisão favorável (e suas peculiaridades), que pode ser acessado aqui.
4. Prazo para glosa de prejuízos fiscais
Durante o período em que o voto de qualidade dava vitória aos contribuintes, o CARF julgou um tema de muito interesse para empresas que compensam prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, referente ao prazo para o Fisco analisar esses prejuízos e bases negativas.
A discussão girou em torno do termo inicial para essa análise. Os contribuintes defendiam que o prazo decadencial se iniciava quando da apuração dos referidos prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL, ou seja, após o próprio período de apuração. O Fisco, por sua vez, defendia que o prazo se iniciava quando da respectiva compensação do prejuízo, o que normalmente conferia muito mais tempo para o Fisco proceder a essa análise.
Em 2022, o CARF analisou a questão e deu vitória ao contribuinte por conta de voto de qualidade.
Por se tratar de uma tese pouco testada anteriormente e só submetida ao CARF na anterior sistemática do voto de qualidade, há expectativa de reversão futura desse entendimento.
Vale lembrar que explicamos essa discussão e decisão do CARF em um conteúdo em nosso blog, que pode ser acessado aqui.
5. IOF sobre conta corrente e sobre AFAC devolvido
Relativamente ao IOF, o CARF julgou em 2022 um processo em que se discutiu a incidência do imposto sobre contrato de conta corrente entre empresas do grupo e sobre AFAC não capitalizado e devolvido aos sócios.
Em ambos os temas, a jurisprudência era majoritariamente favorável à incidência do imposto.
Nesse caso julgado em 2022, com a reversão do voto de qualidade, teve-se um resultado favorável ao contribuinte em ambos os temas, entendendo-se que tanto AFAC (mesmo que devolvido) quanto conta corrente são institutos próprios que não se confundem com mútuo e, assim, não se sujeitam à incidência do IOF.
Ainda não houve reversão desse entendimento após a volta do desempate pelo presidente da turma, mas há grande expectativa de que isso aconteça.
Nós escrevemos um conteúdo sobre essa decisão, que pode ser acessada aqui.
6. JCP de períodos anteriores
O último tema julgado pelo CARF com voto de qualidade favorável ao contribuinte em que há expectativa de reversão com anova sistemática se refere ao JCP de períodos anteriores.
Na visão do Fisco, por conta do regime de competência, o JCP somente pode ser calculado com base no exercício presente. A não deliberação de JCP em um determinado exercício importaria renúncia ao direito de fazê-lo posteriormente.
Esse entendimento foi superado em uma decisão do CARF decidida pelo voto de qualidade pró contribuinte, em 2022.
Essa talvez seja a tese com menor expectativa de reversão, já que, posteriormente, o STJ exarou uma decisão também nesse sentido. Ou seja, pode ser que, mesmo com a mudança no voto de qualidade, o CARF siga o entendimento recente do STJ.
Preparamos um conteúdo sobre essa decisão do CARF, que pode ser acessado aqui, e outro sobre a recente decisão do STJ, que pode ser acessado aqui.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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