Blog Taxcel
  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site

6 Temas do CARF que podem virar contra os contribuintes após o novo voto de qualidade

Publicado por TAXCEL em fevereiro 9, 2023fevereiro 9, 2023

Como nós já abordamos aqui no blog, logo no início de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023, que revogou o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 e, assim, revogou o voto de qualidade pró contribuinte no CARF.

Com isso, o cenário retornou ao que foi por muitos anos, em que o voto de desempate pertence ao presidente da turma. Como os presidentes de turma no CARF sempre são representantes do Fisco, na prática, acaba que o desempate usualmente (ou praticamente sempre) favorece as teses defendidas pelo Fisco.

Ocorre que, durante o pouco tempo em que vigorou o desempate a favor dos contribuintes, o CARF acabou por exarar diversos precedentes favoráveis a estes em temas muito polêmicos. Possivelmente, em se mantendo esse cenário atual, de desempate normalmente favorecendo o Fisco, essas teses serão revertidas novamente, agora em desfavor dos contribuintes.

Nesse conteúdo, separamos os principais temas julgados pelo CARF por voto de qualidade em relação aos quais os contribuintes precisarão estar atentos por conta dessa possibilidade de reversão.

Vale lembrar que, embora já aplicável de imediato, a Medida Provisória ainda precisará ser aprovada no Congresso. Já há diversas emendas apresentadas na discussão no Legislativo, o que indica que a questão possivelmente ainda terá desdobramentos na esfera legislativa.

1. Inaplicabilidade da trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica

Um tema discutido na jurisprudência por muitos anos foi a possibilidade de uma empresa não observar a limitação de compensação de prejuízos fiscais de 30% do lucro líquido em caso de extinção. Em diversos precedentes, a tese dos contribuintes vinha sendo rechaçada.

No entanto, com a alteração do voto de qualidade pró contribuinte, foram proferidas decisões favoráveis, permitindo a utilização integral do prejuízo no ano da extinção da pessoa jurídica. 

Agora, com a alteração do voto de qualidade restabelecendo o desempate pelo presidente da turma, já há notícias de que a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou o tema desfavoravelmente aos contribuintes, com desempate do presidente pró fisco.

Ou seja, após uma enorme reviravolta nos entendimentos, o CARF volta a exarar precedentes desfavoráveis aos contribuintes.

Vale lembrar que já fizemos um conteúdo bastante completo sobre essa discussão, que pode ser acessado aqui.

2. Lucros no exterior

Outro tema de grande relevância se refere à tributação de lucros no exterior, notadamente a aplicabilidade do art. 7º dos Tratados firmados pelo Brasil para afastar a tributação automática de controladas no exterior.

Em síntese, os contribuintes sempre defenderam que o referido art. 7º dos Tratados impediria a tributação dos lucros no exterior, por se tratar de lucro da empresa sediada no outro país. 

O Fisco, por sua vez, defendeu a aplicabilidade da cobrança mesmo para os países com tratado, sob o argumento de que a tributação não seria de lucros no exterior, mas sim da parcela de lucros atribuível à empresa brasileira.

No ano de 2022, a questão teve decisões relevantes favoráveis aos contribuintes, entendendo que, em caso de países com o qual o Brasil teria tratado para evitar a dupla tributação, não se poderia tributar os lucros da controlada no exterior. Vale rememorar que os casos julgados são anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014.

É curioso notar que mais no final de 2022, após esse primeiro precedente, o CARF chegou a decidir favoravelmente aos contribuintes por maioria, ou seja, sem a necessidade de aplicação do voto de qualidade.

No entanto, nem isso foi o suficiente para impedir a reversão da discussão com o restabelecimento do desempate pelo presidente da turma. De fato, recentemente, já há notícias de casos de lucros no exterior em que os contribuintes saíram vencidos nessa tese.

Novamente, vale mencionar que fizemos conteúdos completos sobre a discussão e as decisões de 2022, que podem ser acessados aqui e aqui.

3. Ausência de sindicato em planos de PLR

Outro tema que gera autuações de valores bastante elevados é a possibilidade de desnaturar planos de PLR e, portanto, tornar os pagamentos feitos sob o contexto desses planos como sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

Há diversos pontos discutidos na jurisprudência e pelos contribuintes, mas um deles especificamente se repete bastante: a ausência de assinatura de representante sindical no plano de PLR. Isso acontece porque, na prática, é comum que os sindicatos, mesmo convocados, não venham a participar das negociações e da assinatura do plano.

No passado, a jurisprudência majoritária era no sentido de que a ausência do sindicato afastaria a isenção dos valores pagos a título de PLR.

Após o advento do voto de qualidade pró contribuinte, no final de 2022, o CARF exarou uma decisão entendendo que a ausência de participação do sindicato não afastaria a natureza de PLR das verbas pagas, nem sua isenção de contribuições previdenciárias.

Até o momento, não se tem notícia de reversão desse entendimento, mas há grande expectativa, já que a decisão favorável anterior se deu por voto de qualidade.

Vale lembrar que fizemos um conteúdo abordando essa discussão e a decisão favorável (e suas peculiaridades), que pode ser acessado aqui.

4. Prazo para glosa de prejuízos fiscais

Durante o período em que o voto de qualidade dava vitória aos contribuintes, o CARF julgou um tema de muito interesse para empresas que compensam prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, referente ao prazo para o Fisco analisar esses prejuízos e bases negativas.

A discussão girou em torno do termo inicial para essa análise. Os contribuintes defendiam que o prazo decadencial se iniciava quando da apuração dos referidos prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL, ou seja, após o próprio período de apuração. O Fisco, por sua vez, defendia que o prazo se iniciava quando da respectiva compensação do prejuízo, o que normalmente conferia muito mais tempo para o Fisco proceder a essa análise.

Em 2022, o CARF analisou a questão e deu vitória ao contribuinte por conta de voto de qualidade.

Por se tratar de uma tese pouco testada anteriormente e só submetida ao CARF na anterior sistemática do voto de qualidade, há expectativa de reversão futura desse entendimento.

Vale lembrar que explicamos essa discussão e decisão do CARF em um conteúdo em nosso blog, que pode ser acessado aqui.

5. IOF sobre conta corrente e sobre AFAC devolvido

Relativamente ao IOF, o CARF julgou em 2022 um processo em que se discutiu a incidência do imposto sobre contrato de conta corrente entre empresas do grupo e sobre AFAC não capitalizado e devolvido aos sócios.

Em ambos os temas, a jurisprudência era majoritariamente favorável à incidência do imposto.

Nesse caso julgado em 2022, com a reversão do voto de qualidade, teve-se um resultado favorável ao contribuinte em ambos os temas, entendendo-se que tanto AFAC (mesmo que devolvido) quanto conta corrente são institutos próprios que não se confundem com mútuo e, assim, não se sujeitam à incidência do IOF.

Ainda não houve reversão desse entendimento após a volta do desempate pelo presidente da turma, mas há grande expectativa de que isso aconteça.

Nós escrevemos um conteúdo sobre essa decisão, que pode ser acessada aqui.

6. JCP de períodos anteriores

O último tema julgado pelo CARF com voto de qualidade favorável ao contribuinte em que há expectativa de reversão com anova sistemática se refere ao JCP de períodos anteriores.

Na visão do Fisco, por conta do regime de competência, o JCP somente pode ser calculado com base no exercício presente. A não deliberação de JCP em um determinado exercício importaria renúncia ao direito de fazê-lo posteriormente.

Esse entendimento foi superado em uma decisão do CARF decidida pelo voto de qualidade pró contribuinte, em 2022.

Essa talvez seja a tese com menor expectativa de reversão, já que, posteriormente, o STJ exarou uma decisão também nesse sentido. Ou seja, pode ser que, mesmo com a mudança no voto de qualidade, o CARF siga o entendimento recente do STJ.

Preparamos um conteúdo sobre essa decisão do CARF, que pode ser acessado aqui, e outro sobre a recente decisão do STJ, que pode ser acessado aqui.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Categorias: Legislação e Jurisprudência

0 comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Newsletter
Categorias
  • Carreira na Área Fiscal
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Legislação e Jurisprudência
  • Notícias
  • Power BI e Excel
  • Sem Categoria
  • SPED no Excel
Tags
Alíquota única Analytics Aumento do IOF corona virus COVID-19 crédito acumulado crédito fiscal crédito tributário csll Drawback e-credac gestão tributário IBS e CBS icms insumo irpj KPIs medidas tributárias ocde pis cofins Planejamento tributário Power BI preços de transferência programa nos conformes Reforma tributária setor farmacêutico SPED Split payment taxcel Tax Transformation Tributação em bases universais tributos
Posts recentes
  • NF-e na Reforma Tributária 2025 : Retificação, Cancelamento e Novas Notas de Débito/Crédito  setembro 17, 2025
  • Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL  setembro 3, 2025
  • Comitê gestor do IBS agosto 25, 2025
  • Aumento do IOF – O que você precisa saber? agosto 22, 2025
  • Reforma tributária: principais impactos para o setor farmacêutico agosto 22, 2025

Posts relacionados

Gestão Fiscal e SPED

Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site
Hestia | Desenvolvido por ThemeIsle
Share This
  • Facebook
  • Twitter
  • Google+
  • LinkedIn
  • @taxcel_